Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIDETE GOMES DOS SANTOS
- Advogado
- MONICA RAVENA GOMES BASTOS (OAB 81229/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006973-67.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIDETE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA RAVENA GOMES BASTOS - BA81229 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros Destinatários: MARIDETE GOMES DOS SANTOS MONICA RAVENA GOMES BASTOS - (OAB: BA81229) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285600600 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1006973-67.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIDETE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MONICA RAVENA GOMES BASTOS - BA81229 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de vínculo associativo, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais em razão de alegados descontos associativos não autorizados. No curso da tramitação, o STF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF nº 1.236.
Em cumprimento à decisão homologatória, foi proferida decisão nestes autos dando conhecimento à parte autora acerca da possibilidade de aderir ao acordo, sobrestando-se a ação em seguida. Considerando-se que o prazo final para adesão ao referido acordo foi 20/06/2026, conforme IN PRESS/INSS Nº 202, de 25/03/2026, o andamento do processo foi restabelecido e a parte autora foi intimada para informar sobre eventual adesão ao acordo (ou se pretende o prosseguimento regular do feito).
