Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA MARGARETH BARROS ALMEIDA AMORIM
- Advogado
- NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006974-85.2025.4.01.3301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA MARGARETH BARROS ALMEIDA AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de ação onde a parte autora pretende que lhe sejam pagos, devidamente corrigidos, os valores depositados em sua conta individual do PASEP, cumulada com danos morais.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 submetido a Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. ( Afetação: 06/05/2022; Julgado em 13/09/2023; Acórdão publicado em 21/09/2023 ; Trânsito em Julgado em 17/10/2023).
2. Considerando que a matéria e o(s) pedido(s) perseguido(s) nos presente feito guarda(m) relação direta com o julgamento suprarreferido e, consequentemente, implica incompetência deste juízo para o processamento do feito, por ser o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar como réu, isoladamente, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
3. Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação ao mencionado ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum Estadual.
