PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006974-98.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLAN BARRETO DE ARAUJO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a providenciar a emissão de um termo de quitação de seu financiamento habitacional que seja apto à averbação no cartório de registro de imóveis. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A exigência de esgotamento da via administrativa para demandas de consumo não encontra amparo na Constituição Federal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso
XXXV) garante o direito de buscar o Judiciário sempre que houver lesão a direito. No caso, a própria contestação do banco (ID 2153117311), ao resistir ao pedido e defender que a pendência seria de responsabilidade do autor, confirma a existência de conflito que justifica a intervenção judicial. Igualmente, afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu, pois entendo que o benefício não serve somente aos que se encontram em situação de total miserabilidade, mas também àqueles que terão dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a declaração de hipossuficiência produz presunção em favor de quem assim se declara, cabendo ao impugnante o dever da prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O demandante alega que, após quitar integralmente seu financiamento imobiliário no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", obteve um termo de quitação pelo site da instituição financeira.
Contudo, o referido documento continha a ressalva de que não poderia ser averbado no cartório para liberação da garantia fiduciária em razão de "pendências documentais". Afirma ter comparecido à agência da CEF em Jequié/BA por reiteradas vezes, sem obter solução para o problema (ID 2139867227). A Caixa Econômica Federal, em sua contestação (ID 2153117311), defendeu que o contrato estava, de fato, liquidado, mas que a responsabilidade pela regularização seria do autor, a quem caberia providenciar "documentos faltantes".
Sustentou a ausência de pretensão resistida e pugnou pela extinção do feito ou pela improcedência do pedido. Contudo, após ser instada por este Juízo a esclarecer quais seriam as pendências que impediam a expedição do termo de quitação válido (ID 2185533044), a CEF, em petição juntada ao ID 2238763323, alterou sua versão dos fatos e admitiu que o impedimento decorre da ausência de registro do próprio contrato de financiamento no cartório de imóveis, uma falha operacional interna da instituição.
A ré informou ter reaberto um chamado interno para tentar regularizar a situação, confirmando que o entrave não era de responsabilidade do autor. Os documentos dos autos, especialmente as planilhas de evolução do financiamento (ID 2153117373) e o demonstrativo de débito (ID 2153117370), comprovam que o contrato nº 171001584808.3 foi integralmente liquidado. Com a quitação da dívida, nasce para o credor fiduciário, no caso a CEF, a obrigação de fornecer ao devedor o correspondente termo de quitação, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel.
A obrigação da CEF não se resume a emitir um documento qualquer, mas sim um termo que seja eficaz e apto a produzir seus efeitos legais, qual seja, permitir que o devedor promova a averbação da quitação na matrícula do imóvel, cancelando o registro da propriedade fiduciária e consolidando a propriedade plena em seu nome. A falha da CEF em registrar o contrato original no momento oportuno constitui um descumprimento de um procedimento acessório que era de sua inteira responsabilidade e que agora obstaculiza o exercício de um direito do autor.
Não se pode admitir que o consumidor, que cumpriu integralmente sua parte na avença ao pagar todas as prestações do financiamento, seja penalizado pela desídia da instituição financeira. A resistência inicial da ré em reconhecer sua falha, tentando imputá-la ao autor, e a necessidade de intervenção judicial para que a verdadeira causa do problema viesse à tona, demonstram a clareza do direito pleiteado.
Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a CEF ser compelida a adotar todas as providências necessárias para sanar sua própria pendência administrativa, registrando o contrato, para então emitir o termo de quitação definitivo e sem ressalvas, apto à averbação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias para a regularização do registro do contrato de financiamento habitacional nº 171001584808.3 e, ato contínuo, expedir o correspondente Termo de Quitação em favor da parte autora, livre de quaisquer pendências que impeçam sua averbação no cartório de registro de imóveis competente.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), data do sistema. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta