Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO MARQUES
- Advogados
- JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF), CLAUDIENE DE SOUSA GUEDES (OAB 49283/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1006976-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Analisando os autos, comprovante de endereço ID 1766864087 e contrato de locação ID 1766864081, verifica-se que o(a) requerente tem seu domicílio no município de Aparecida de Goiânia/GO. Assim, não se justifica a competência deste Juízo para processar e julgar a pretensão objeto dos autos, a qual é reservada ao Juízo Federal de Aparecida de Goiânia, sede da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia.
Com efeito, tratando-se de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º, in fine, do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas ou honorários de advogado. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal
