Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006976-43.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. D. N. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 e GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS CRISOSTOMO GRAZIELE ALVES DA SILVA - (OAB: PE48647)
I. D. N. S. ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS CRISOSTOMO GRAZIELE ALVES DA SILVA - (OAB: PE48647) VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - (OAB: PB14663) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287338158 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" Processo: 1006976-43.2025.4.01.3305
AUTOR:
I. D. N. S. REPRESENTANTE: ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS CRISOSTOMO Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647, VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Em relaçao a alegação do INSS de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 1006132-30.2024.4.01.3305. Compulsando os autos, verifico que a referida demanda foi extinta sem resolução de mérito (Sentença Tipo C), rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A perícia médica confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na parte autora conforme descrito no laudo (Id 2251612547). Sendo assim, é indubitável sua condição de pessoa portadora de deficiência por imposição legal. Explico. A Lei nº 12.764/12 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa norma estabelece, de forma inequívoca, que toda pessoa diagnosticada com autismo, independentemente do grau de acometimento, é considerada pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, §2º da referida lei e do art. 1º do Decreto nº 8.368/14.
Essa política protetiva articula e reforça diversos diplomas normativos, inclusive de caráter convencional e hierarquia constitucional, voltados à proteção integral da pessoa com TEA. É certo que o Autismo apresenta diferentes níveis de manifestação, razão pela qual se utiliza a expressão “espectro autista”. Também não se confunde com déficit cognitivo ou com altas habilidades. Em síntese, o diagnóstico de autismo não implica necessariamente comprometimento intelectual.
De todo modo, a intensidade do TEA não altera a conclusão. A legislação, fruto de opção democrática, considera o autismo como deficiência. Não cabe, portanto, reduzir o alcance dessa política pública com argumentos já superados pelo legislador. Da Vulnerabilidade social. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.435/2011, a aferição da situação de vulnerabilidade social exige a verificação de que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, ou, de forma excepcional, que as circunstâncias concretas evidenciem impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por seu núcleo familiar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 185, firmou o entendimento de que a renda per capita inferior ao limite legal gera presunção absoluta de miserabilidade, enquanto valores superiores não afastam, por si só, a possibilidade de demonstração da hipossuficiência. Sem embargo, impõe-se ao requerente o ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios concretos, que a renda auferida não é suficiente para garantir as condições mínimas de dignidade.
No presente caso, a análise dos elementos constantes nos autos não evidencia situação de hipossuficiência econômica extrema. Com efeito, a perícia social (Id 2260856063) o grupo familiar é composto pela autora e seus pais. A perícia social descreveu o imóvel como uma casa de alvenaria em bom estado de conservação, com cinco cômodos, forrada e guarnecida com eletrodomésticos e móveis em condições adequadas.
Ademais, a família possui veículo próprio (Chevrolet Cobalt 2012), o que denota um padrão de vida incompatível com a condição de miserabilidade que o benefício assistencial visa mitigar. A renda famíliar total é R$4.221,00, proveniente do trabalho formal do genitor como eletricista, no valor de R$2.600,00 e de uma pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.621,00. A renda per capita é de aproximadamente R$ 1.407,00, valor que supera em muito o limite legal de 1/4 do salário-mínimo e até mesmo o critério flexibilizado de 1/2 salário-mínimo.
Na hipótese, entendo que não restou caracterizada situação de extrema vulnerabilidade social, sobretudo quando analisada em conjunto com as condições gerais de moradia e a rede de apoio existente.
Registre-se, por oportuno, que a simples constatação de dificuldades financeiras comuns à realidade social brasileira não é suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da norma sem a correspondente fonte de custeio e, por isso mesmo violando a CF, e descaracterizar seu objetivo precípuo, que é a proteção de pessoas em situação de extrema pobreza ou de exclusão social severa.
Dado o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA