PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006976-47.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA ROSA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período defeso (também conhecido como seguro-defeso), mais especificamente no interregno de 15/11/2015 a 15/03/2016. Incialmente, convém destacar que este juízo não desconhece, a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1050144-87.2023.4.01.0000 em que se discute sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, não obstante, ainda que a não se reconheça a prescrição, tal fato não trará qualquer resultado prático para a resolução da demanda posta em Juízo.
Assim, por questão de economia processual, a suspensão do feito pode se dar no próximo grau, se as partes discordarem da conclusão deste Juízo quanto ao mérito. Nessa perspectiva, passa-se, assim, para a análise dos requisitos do seguro-desemprego no período de defeso. O seguro-desemprego se constitui em um direito social de natureza securitária e caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária.
A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros. Mais adiante, o Decreto nº8.424, de 31 de março de 2015, regulamentou a Lei nº 10.779/03 para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego.
Nesse passo, conforme se constata no texto da lei de regência acima referido, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida; b) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; c) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso).
Registre-se que o requerimento do seguro-defeso de pescador artesanal, devidamente identificado e datado, resta dispensado, nos termos do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, pelo qual o STF considerou inconstitucional a Portaria Interministerial n. 192/2015. Cumpre ressaltar que, que a parte autora não comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior, o que impede o deferimento do benefício vindicado.
Insta consignar que a juntada de recolhimentos de outros anos que não seja os anos objeto desta ação ou a juntada da GPS sem comprovante de pagamento legível não são suficientes para atingir o citado requisito. Com relação à existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira artesanal, ao INSS cabe a apresentação, por meio de pesquisas em cadastros públicos, de fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício ou renda, ônus do qual não se desincumbiu.
Esclarece-se que o período de defeso nos anos de 2015/2016 ficou suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015, o que autorizaria a prática da pesca pelo demandante e, portanto, inviabilizaria a concessão do benefício almejado. De fato, a Portaria Interministerial 192/2015 resolveu suspender por 120 dias os períodos de defeso. Assim, considerando que o autor encontra-se regido pela Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003, estaria abrangido na suspensão do período de defeso disposta na referida portaria.
No entanto, verifica-se que o Decreto Legislativo 293, de 11 de dezembro de 2015, acabou sustando os efeitos da Portaria Int. 192/2015, o que causou o imediato ajuizamento da ADI 5447 pela então Presidente da República, a qual sustentou que a referida portaria não exorbitou o seu poder de regulamentar. O Ministro Ricardo Lewandowski, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, em 07/01/2016, deferiu medida cautelar no bojo da ADI 5447, suspendendo o Decreto Legislativo 295/2015, o que implicou a retomada da paralisação dos defesos previstos pela Portaria Interministerial 192/2015, por considerar que o Executivo não exorbitou do seu poder regulamentar.
Em 15/03/2016, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5447, por sua vez, reapreciando os fundamentos da liminar, revogou a medida cautelar anteriormente deferida, restabelecendo o Decreto Legislativo 293/2015 e, consequentemente, os períodos de defesos. Quanto ao pedido de ressarcimento do período de defeso de 2015/2016, analisado o exposto acima, não assistia razão à parte autora, dado que o próprio Ministro Barroso, na assentada da ADPF 389, ajuizada pela Confederação Nacional dos Pescadores e Agricultores, rechaçava a aplicação retroativa de sua decisão justamente para fins de negar o direito ao pagamento de seguro-defeso durante a vigência da Portaria Interministerial 192/2015.
Com efeito, a decisão de restabelecer o período de defeso não tinha o condão de conferir o pagamento do benefício durante o lapso em que esteve em vigor a Portaria Int. 192/2015, considerando, inclusive, o fato de que havendo o pagamento do seguro-pescador seria pressuposta a proibição efetiva da atividade pesqueira, o que não ocorreu durante a vigência da referida portaria, que liberou a pesca em todo o território nacional, ou seja, a parte autora pôde exercer a atividade pesqueira por todo o período pleiteado.
Todavia, recentemente, o Plenário do STF decidiu em julgamento conjunto da ADI 5447 e da ADPF 389 que a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso, é inconstitucional. Segundo o Ministro Roberto Barroso, “Na dúvida, suspendeu-se desde logo a proteção, sem qualquer aferição segura quanto à sua efetiva desnecessidade ou quanto às consequências sobre o volume de peixes das localidades e sobre a segurança alimentar da população”.
Concluiu, ainda, que “(...) diante de dados insuficientes e de incertezas quanto à adequação do período de defeso, a autoridade pública está obrigada a mantê-lo, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva, a desnecessidade da suspensão da pesca no período de reprodução”, pois, segundo o relator, o Poder Público deve atuar em conformidade com o Princípio da Precaução que rege o direito ambiental a fim de proteger o meio ambiente, não devendo liberar atividades que possam acarretar danos.
Dessa forma, malgrado a Portaria Interministerial 192/2015 seja inconstitucional, entendo que há óbice ao pagamento do seguro-desemprego do autor no período de 2015/2016, posto que não comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao ciclo 2015/2016. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Bacabal/MA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal