Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOCELIA ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- HEBERT FERNANDES CHAGAS (OAB 45108/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006978-86.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELIA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBERT FERNANDES CHAGAS - BA45108 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de pedido de pensão por morte, requerido administrativamente em virtude do óbito de EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS, conforme certidão acostada aos autos. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar a condição de dependente do beneficiário, bem como a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência. Analiso a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, tendo em vista que, se acaso não comprovada, restará prejudicada a análise da qualidade de dependente da autora. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do dossiê previdenciário, constata-se que o falecido percebeu benefício de auxílio-doença até 05/06/2008, o qual foi convertido em auxílio acidente (NB nº 530.777.694-9) a partir de 31/05/2008, permanecendo em manutenção até a data do óbito. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, houve substancial alteração na redação do art. 15, inciso I, da .
