PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006989-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO SALAZAR DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 e JOHNATHAN DA SILVA - GO57481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora objetiva o pagamento de parcelas retroativas de benefício assistencial ao idoso, sob o argumento de que o direito ao benefício teria sido reconhecido administrativamente desde o requerimento formulado em 05/02/2021 (NB 708.965.532-7), fazendo jus às diferenças compreendidas entre a DER e a efetiva implantação do benefício.
É o relatório.
Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai do processo administrativo, o primeiro requerimento formulado pela parte autora, em 05/02/2021, foi indeferido em razão da ausência de inscrição válida e atualizada do grupo familiar no Cadastro Único, em desacordo com a exigência prevista no art. 12, caput e §2º, do Decreto nº 6.214/2007. Com efeito, verifica-se que, à época do requerimento, o Cadastro Único do autor possuía última atualização em 27/10/2017, portanto há mais de dois anos, circunstância que inviabilizava a concessão do benefício assistencial.
Posteriormente, em sede recursal, o autor declarou-se solteiro/separado de fato, apresentando documentos com informações divergentes acerca da atualização cadastral, constando registros datados de 01/02/2021 e 05/07/2021. No entanto, consta anotação manual realizada por assistente social do CRAS informando que o cadastro teria sido efetivamente atualizado em fevereiro de 2021. Todavia, observa-se que, naquele momento, o grupo familiar ainda era composto pelo autor e sua companheira, Maria da Piedade Nascimento Silva.
Na sequência, foi juntado novo Cadastro Único datado de 27/10/2022, no qual o autor passou a figurar sozinho no núcleo familiar, sem a inclusão da companheira. A 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu parcial provimento ao recurso administrativo, reconhecendo o direito ao benefício apenas até 09/03/2021, sob o fundamento de que, em 01/02/2021, o autor teria atualizado o Cadastro Único informando ausência de renda da companheira.
Assim, fixou a DCB em 09/03/2021, considerando que, a partir de 10/03/2021, a companheira passou a ser titular de aposentadoria por idade. E, nesse ponto, assiste razão ao INSS. Isso porque a renda percebida pela companheira não poderia ser excluída do cálculo da renda familiar per capita. Nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, bem como da interpretação firmada pelo STF no julgamento do Tema 312 da Repercussão Geral, admite-se a exclusão, para fins de cálculo da renda familiar, apenas do benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência.
No caso concreto, contudo, a companheira do autor nasceu em 17/03/1958 e, quando passou a receber aposentadoria por idade em 10/03/2021, ainda não havia implementado o requisito etário de 65 anos de idade. Assim, a renda oriunda da aposentadoria percebida pela companheira deveria, necessariamente, integrar o cálculo da renda familiar per capita, circunstância suficiente para afastar o alegado direito ao recebimento das parcelas retroativas pretendidas.
Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento do recurso administrativo, já havia benefício assistencial ativo em nome da parte autora (NB 712.734.546-6), em face do segundo requerimento, com DER em 23/02/2023, oportunidade em que o requerente, desta vez devidamente assistido por advogado, voltou a apresentar Cadastro Único unipessoal, sem inclusão da companheira no núcleo familiar. Desse modo, a conclusão administrativa não merece reparos, inexistindo direito ao pagamento retroativo pretendido, haja vista que a composição familiar e a renda do grupo impediam o enquadramento da parte autora nos critérios legais exigidos para a concessão do benefício assistencial no período reclamado.
Advirta-se, por oportuno, que as informações prestadas no Cadastro Único devem refletir fielmente a realidade fática e familiar do requerente, sobretudo porque tais dados são utilizados para análise de benefícios assistenciais e previdenciários. A omissão indevida de integrante do grupo familiar ou a declaração de suposta separação de fato sem correspondência com a realidade pode acarretar consequências futuras relevantes, inclusive dificuldades na comprovação de dependência econômica em benefícios como pensão por morte, além da possibilidade de indeferimento de benefícios, revisão administrativa, apuração de irregularidades e eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso.
As partes possuem o dever de agir com lealdade processual e prestar informações verdadeiras perante a Administração Pública e o Poder Judiciário, nos termos da legislação vigente. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá, datado e assinado digitalmente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal