Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL JORGE CARNEIRO DE ARAUJO
- Advogado
- FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA (OAB 6855/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1006990-80.2019.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL JORGE CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda retido por ocasião do levantamento do precatório, bem como a restituição do valor de R$ 4.771,90 pelo Banco do Brasil e a retificação das respectivas informações fiscais. A pretensão não comporta apreciação nestes autos. A presente demanda possui natureza previdenciária e foi ajuizada em face do INSS, tendo o título executivo se limitado à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes.
O requerimento ora formulado inaugura controvérsia de natureza tributária, fundada em relação jurídica distinta daquela objeto da ação de conhecimento, além de envolver pretensões dirigidas contra terceiro que não integrou a relação processual originária. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo, sendo vedada a modificação da sentença em sede de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
Do mesmo modo, o art. 513, § 5º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face de coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. Assim, eventual discussão acerca da incidência do Imposto de Renda, restituição de valores retidos e retificação de informações fiscais deverá ser deduzida em via própria, mediante a formação da relação processual adequada.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados na petição de ID 2273539439 quanto à matéria tributária, sem prejuízo de sua dedução em via própria. Não havendo outras pendências relacionadas ao cumprimento do título judicial, arquivem-se os autos. Intimem-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
