Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ERIVAN DE SOUSA BARBOSA
- Advogado
- KEVIN NAGAI ISHIZAKI (OAB 464657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1006991-81.2022.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ERIVAN DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: KEVIN NAGAI ISHIZAKI - SP464657
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União Federal opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Erivan de Sousa Barbosa e reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal. A embargante aponta omissão no julgado, sustentando que a sentença deixou de considerar que não cabe dilação probatória em sede de execução fiscal, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Afirma, ainda, que o contribuinte do ITR não é apenas o proprietário do imóvel rural, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, certo que a ausência de registro imobiliário, no caso, não afastaria a legitimidade passiva, sobretudo diante da apresentação de DITR e da manutenção do cadastro no CAFIR. Em contrarrazões, o executado sustenta a inexistência de vício na sentença, afirmando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam à rediscussão de matéria já decidida.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, mas não o fez, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
Com efeito, a sentença embargada examinou expressamente a admissibilidade da exceção de pré-executividade em execução fiscal e deixou assentado que o incidente é cabível para discutir matérias conhecíveis de ofício e questões comprováveis de plano, sem necessidade de produção de outras provas. Assim, a decisão não autorizou dilação probatória, como quer fazer crer a embargante. Ao contrário, fundamentou o acolhimento da exceção na existência de prova pré-constituída.
