Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO SOARES QUINTAO
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006992-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SOARES QUINTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIÃO FEDERAL na qual se pretende a repetição de indébito tributário. Após analisar os autos, verifico que a discussão levantada pela parte autora resta prejudicada em razão de litispendência. É que a parte autora ajuizou ações de repetição de indébito nº 1006943-93.2024.4.01.3400 e 1006992-37.2024.4.01.3400 perante este Juízo, alegando as mesmas matérias trazidas na inicial da presente ação, restando evidente a ocorrência de litispendência (CPC, art. 337, inc.
VI, §§ 1º a 3º). No presente caso, constata-se a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. Isso porque, embora a parte autora, na Ação nº 1006943-93.2024.4.01.3400, tenha formulado pedido referente ao período de 2019 a 2021, e, na presente demanda, tenha delimitado o pedido ao período de 2021 e 2022, a União apresentou, em ambas as ações, a mesma lista de recolhimentos, abrangendo de 02/2019 a 02/2024.
Assim, verifica-se que o objeto e a causa de pedir, na prática, se sobrepõem, havendo identidade substancial entre as demandas, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Na dicção do CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, há litispendência quando se reproduz idêntica ação a outra já ajuizada, sendo que essa identidade é constatada quando em ambas se verifica a presença da mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI – litispendência (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Em síntese, para o reconhecimento da litispendência, exige-se tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.
