PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007010-92.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIO PACHELLINI REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de valores proposta por CAIO PACHELLINI REIS DE OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, na qual pretende a majoração do percentual de financiamento do contrato FIES. A União é parte legítima para figurar no polo passivo, pois lhe compete a condução do processo seletivo do FIES por meio do sistema eletrônico, no qual são inseridas as informações que fundamentam o cálculo do percentual de financiamento.
De igual modo, a CAIXA Econômica Federal também é parte legítima, na qualidade de agente operador e financeiro do contrato, responsável pela formalização e execução do financiamento, possuindo interesse jurídico direto na controvérsia, conforme se extrai da própria peça defensiva. Por outro lado, o FNDE não possui ingerência sobre a pretensão em discussão, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar por ele levantada.
Nos termos do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, o percentual de financiamento é definido a partir do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e do encargo educacional cobrado pela instituição de ensino, mediante aplicação de fórmula específica . Os arts. 37 e 41 da mesma Portaria dispõem que as informações relativas à renda familiar e às notas obtidas pelo estudante no ENEM são prestadas no momento da inscrição no processo seletivo, ocasião em que o candidato conclui sua inscrição e manifesta concordância com as condições do financiamento .
Tais dados, definidos no momento da inscrição, constituem a base para o cálculo do percentual e acompanham o contrato durante toda a sua vigência, inexistindo previsão de reavaliação dessas variáveis após a contratação. A elevação do teto de financiamento limita o valor máximo financiável por semestre, mas não altera, por si só, os critérios normativos que compõem o cálculo do percentual. O teto atua como limite financeiro, e não como elemento modificador do percentual previamente apurado.
Ademais, a regulamentação do FIES não prevê aumento de percentual para a modalidade comum após a contratação. A possibilidade de ampliação em percentuais diferenciados encontra disciplina específica para hipóteses próprias do denominado FIES Social, o que não se aplica ao caso do autor, que firmou contrato na modalidade regular. Inexistindo, portanto, na Lei nº 10.260/2001 ou na Portaria MEC nº 209/2018, permissivo legal que autorize a revisão do percentual originalmente concedido em razão exclusiva da majoração do teto, não há amparo jurídico para a pretensão deduzida.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao FNDE, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente