Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007013-18.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSENILDA FREITAS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 POLO PASSIVO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSENILDA FREITAS AMORIM, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO, em que requer a concessão de liminar para que se determine a imediata liberação de veículo apreendido, dispensada prestação de caução e multa, bem como a concessão definitiva reconhecendo a ilegalidade da remoção do veículo. A impetrante aduz que: i) é proprietária do veículo TIPO FIAT/SIENA ELX FLEX, Placa NDAO 309/RO, Ano 2005/2006, Cor PRETA, Chassi 9BD17201G631903, RENAVAM 008.***.***-45, apreendido por agentes federais a serviço do fisco em 08.12.2021, por transporte de mercadoria proibida (um galão de plástico de gasolina no valor de R$360,00), supostamente de origem boliviana; ii) em 18.01.2022 foi lavrado pelo Fisco, em Guajará-Mirim, o auto de infração – apreensão de veículo nº 0250151-04292/2022, originando o processo administrativo fiscal nº 10241.720.007/2022-86, para fins de aplicação da pena de perdimento de bens (veículo); iii) no dia dos fatos (08/12/2021), a Impetrante apresentou a documentação do veículo (CRLV), e o seu esposo, Sr.
Oscar, que estava no banco do passageiro, relatou aos policiais que se tratava de um galão reserva de combustível que adquiriu no centro da cidade de Guajará-Mirim para abastecer o veículo; iv) a Impetrante é autônoma, trabalha como manicure/pedicure, nunca foi processada ou condenada. Não existem outras infrações fiscais instauradas contra a Impetrante além da que foi gerada pela apreensão do seu veículo.
Despacho de Id. 1145142251 postergou a análise da tutela para momento posterior a manifestação da parte ré. A parte ré se manifestou, em síntese, pela inexistência de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ao aplicar a penalidade de perdimento da mercadoria e do veículo com base no art. 688, V, combinado com o do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Decisão de Id. 1333553286 concedeu a liminar.
