Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- NILSON MORAES COSTA, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA, EMERSON CONCEICAO RONDON
- Advogado
- NILSON MORAES COSTA (OAB 8349/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1007014-19.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMERSON CONCEICAO RONDON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MORAES COSTA - MT8349/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, promovido por EMERSON CONCEIÇÃO RONDON e NILSON MORAES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de executar o comando sentencial prolatado nestes autos. Após a migração dos ofícios requisitórios (id 2199577931), foi comunicado, por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, que o credor EMERSON CONCEIÇÃO RONDON cedeu os créditos do precatório expedido em seu favor (Precatório nº 2025.3600.002.000232), permanecendo reservado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais dos advogados patronos, conforme petição juntada em id 2213872224 e instrumento particular de cessão de direitos creditórios juntada em id 2213872317.
Na sequência, determinou-se o registro do incidente de bloqueio “Com Alvará” no precatório expedido em favor do credor EMERSON, bem como a inclusão da cessionária no feito, na condição de terceiro interessado, exclusivamente para fins de intimação (id 221630744). No despacho prolatado em id 2235653415, determinando ao cessionário que comprovasse o pagamento da cessão de crédito ao cedente, o que restou cumprido em id 2247738185.
Intimado, o credor e cedente manifestou ciência da documentação juntada em id 2247738162 e id 2247738185.
É o relatório.
DECIDO. No que se refere à cessão de crédito, entabulada entre o credor EMERSON CONCEIÇÃO RONDON e a pessoa jurídica MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, vinha sendo entendendo que havia necessidade de registro do instrumento particular, nos termos do do Código Civil e do , 9º, da . No entanto, o aput, da Resolução n. 983/2026 – CJF, de 18 de março de 2023, faculta ao credor a possibilidade de ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor.
