PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007014-28.2021.4.01.4200 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDO RODRIGUES, GERLIELSON LIMA DE ALENCAR, VALQUIRIA FREIRES DE ALENCAR, LICIANE LIMA DE ALENCAR ALVES, RAQUEL DE ALENCAR MACHADO, RUTE LIMA DE ALENCAR, ANTONIO CARIOLANO DE ALENCAR EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, atendendo às seguintes determinações: a) Juntar declaração ou outro documento que demonstre a hipossuficiência financeira, sob pena de extinção do feito. b) Com a emenda da inicial, caso não apresentada pela parte requerente, proceda a secretaria a certificação: b.1.) de que não houve a expedição de precatório em nome do(a) falecido(a) ou do(a) herdeiro(a) inventariante, b.2) da existência do crédito; b.3) do valor do crédito eventualmente existente em favor da exequente; b.4) e da ausência de levantamento dos valores.
Incluam-se os representantes LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (03.***.***/0001-99), PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (00.***.***/0001-93), BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (161.***.***-87), ALMIRO JOSE MELLO PADILHA (305.***.***-72), na condição de terceiros interessados, exclusivamente para intimação acerca da requisição de pagamento a ser expedida, tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária.
Cumprido o determinado pela parte autora e finalizados os expedientes pela secretaria, cite-se a União para se manifestar no prazo de 10 dias. Após retornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, retornem conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular