MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP
Advogado
CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO (OAB 15757/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007014-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine o cancelamento cadastral dos Registros Imobiliários Patrimoniais RIP 371.***.***-80-59 e RIP 371.***.***-81-30 perante a Secretaria do Patrimônio da União, a declaração de nulidade e inexistência das cobranças de taxas de ocupação correspondentes, o cancelamento das certidões de dívida ativa correlatas e a repetição do indébito fiscal das quantias recolhidas a esse título entre 2020 e 2025, com pedido de tutela provisória de urgência para obstar atos de cobrança e anotações restritivas.
A autora sustentou, em síntese, que foi surpreendida com a emissão de guias DARF para recolhimento de taxas de ocupação relativas a imóveis situados no Município de Maragogipe/BA. Afirmou que não detém a posse, o domínio ou a exploração econômica das áreas há mais de setenta anos, porquanto as construções foram dadas em pagamento a ex-empregados e entidade sindical no ano de 1951 para adimplemento de verbas trabalhistas.
Informou que os bens encontram-se na posse de terceiros e do Município de Maragogipe, onde funciona unidade escolar pública, consoante atestado por atas notariais e cadastros municipais. Noticiou a formulação de requerimentos administrativos de cancelamento em 2020 e 2023, os quais restaram indeferidos ou sem vistoria pela demandada, o que a compeliu ao pagamento de DARF no total de R$4.795,14 para a manutenção de certidões necessárias a sua atividade societária de exportação, além da inscrição de débitos em dívida ativa no valor de R$ 6.225,58.
A petição inicial veio instruída com procuração, documentos constitutivos, certidões imobiliárias, atas notariais de constatação e guias de recolhimento. O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido. Em petição superveniente, a autora noticiou fato novo consubstanciado no cancelamento administrativo das inscrições dos RIP 371.***.***-80-59 e RIP 371.***.***-81-30 promovido pela Superintendência do Patrimônio da União no Sistema Integrado de Administração Patrimonial em 11/03/2026, requerendo o prosseguimento do feito quanto às pretensões de anulação de cobranças, cancelamento de certidões de dívida ativa e repetição dos valores recolhidos.
Citada, a União apresentou contestação. Arguiu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de cancelamento cadastral dos registros imobiliários e ao pedido de cancelamento das inscrições em dívida ativa, diante do trâmite de procedimento administrativo para essa finalidade perante a Procuradoria da Fazenda Nacional. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários efetuados enquanto vigentes os cadastros constituídos em 1986, sustentando que a baixa administrativa decorreu de mera impossibilidade técnica de aproveitamento documental, sem reconhecimento de nulidade pretérita.
Asseverou a ausência de enriquecimento sem causa em razão da voluntariedade dos pagamentos e suscitou prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a fevereiro de 2021. A parte autora ofereceu réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais com esteio no princípio da causalidade. Posteriormente, a demandante noticiou o apontamento a protesto das certidões de dívida ativa questionadas perante o Tabelionato de Notas e Protesto de São Félix/BA, instruindo o feito com os comprovantes de cobrança de taxas e emolumentos expedidos pela serventia extrajudicial, pugnando pela baixa das restrições e imputação dos custos cartorários ao ente público.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa unicamente sobre matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente à cognição exauriente da lide. Da preliminar de perda superveniente do interesse processual Preliminarmente, constata-se a perda superveniente do interesse processual no tocante ao pleito cominatório de exclusão cadastral dos RIP 371.***.***-80-59 e RIP 371.***.***-81-30.
Com efeito, os documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração Patrimonial demonstram que a Gerência Regional do Patrimônio da União na Bahia procedeu ao cancelamento das referidas inscrições patrimoniais em 11/03/2026, com fundamento no art. 30 da Instrução Normativa MP/SPU 4/2018 e no art. 10 da Lei 9.636/1998, sob o motivo CANCELADO - IMPOSSÍVEL APROVEITAR CADASTRO. Assim, tendo o ato administrativo suprimido a titularidade cadastral da demandante sobre os imóveis da União durante o curso do processo, opera-se a carência da ação superveniente quanto a essa pretensão específica, impondo-se a extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493 do Código de Processo Civil.
Contudo, impende destacar que o cancelamento administrativo das inscrições ocorreu após o ajuizamento da presente demanda em 04/02/2026 e após anos de inércia administrativa frente aos pedidos de revisão apresentados desde 2020. Logo, a resolução desse capítulo atrai a aplicação do princípio da causalidade, incumbindo à ré os ônus sucumbenciais correlatos, na forma do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
No que tange às pretensões remanescentes, não há falar em perda de objeto. A mera tramitação de procedimento interno perante a Procuradoria da Fazenda Nacional desprovida de baixa registral efetiva não extingue a pretensão resistida nem afasta a utilidade do provimento jurisdicional voltado a desconstituir os créditos fiscais e obter a repetição do indébito pago. Da prescrição A União sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos valores recolhidos anteriormente a fevereiro de 2021, com amparo no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
A tese não merece acolhimento. A autora protocolizou tempestivos requerimentos administrativos de cancelamento das inscrições e anulação das cobranças no ano de 2020, reiterando-os no ano de 2023. O exercício legítimo do direito de petição perante a Administração Pública suspende o curso do prazo prescricional para a repetição do indébito correlato, cuja contagem somente é retomada após a decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.
Tendo a decisão inicial de indeferimento ocorrido em agosto de 2022 e sobrevindo novos pedidos de revisão que culminaram no cancelamento dos cadastros em março de 2026, resta evidente a suspensão do lapso prescricional, encontrando-se hígida a totalidade dos valores adimplidos pela demandante durante o período compreendido entre 2020 e 2025. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do mérito A taxa de ocupação de terreno de marinha, disciplinada pelo art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946, tem como pressuposto fático indispensável o efetivo exercício da posse, uso ou gozo econômico de bem imóvel da União.
Trata-se de contraprestação decorrente da fruição de bem público federal, de sorte que a sua exigibilidade pressupõe a ocupação real e direta da área pelo administrado. Reconhecida na esfera administrativa a manifesta inexistência da relação jurídica de ocupação entre a demandante e a União, resta desprovido de liquidez e certeza o crédito lançado, revelando-se de rigor a declaração de nulidade das cobranças e o consequente cancelamento das certidões de dívida ativa formalizadas sob as inscrições 50 6 25 027507-55 e 50 6 25 027506-74.
Por decorrência lógica da ilicitude do lançamento, assiste à autora o direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de taxa de ocupação no interregno de 2020 a 2025. A justificativa de que o pagamento ocorreu por conveniência empresarial não afasta o dever de ressarcimento estatal, haja vista que o recolhimento fundou-se em cobrança desprovida de causa jurídica válida, sob o receio fundado de impedimentos cadastrais e fiscais a sua atividade empresarial.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido, incidindo a taxa Selic para fins de atualização e compensação da mora, na forma da legislação aplicável aos créditos e indébitos tributários e patrimoniais da Fazenda Nacional. No que tange aos atos de protesto notarial noticiados na fase instrutória, verifica-se que a Fazenda Nacional promoveu o encaminhamento das certidões de dívida ativa controvertidas a protesto perante o Tabelionato de Notas e Protesto de São Félix/BA, conforme demonstrado nos protocolos 6464 e 6366.
A remessa de título de dívida a protesto extrajudicial constitui faculdade legítima da Fazenda Pública, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Não obstante, declarada a nulidade dos créditos públicos originários e o cancelamento dos títulos executivos correspondentes, desfaz-se o fundamento material que autorizava o ato notarial restritivo. Em tal cenário, o devedor indevidamente apontado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos emolumentos e despesas cartorárias decorrentes de cobrança manifestamente indevida promovida pela Fazenda Pública.
Cabe ao apresentante que deu causa à constrição indevida arcar com a totalidade dos custos, taxas e emolumentos devidos à serventia extrajudicial para a efetivação do cancelamento e baixa dos protestos. Por fim, afigura-se premente a concessão da tutela provisória de urgência incidental na presente sentença, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. A plausibilidade do direito restou exaustivamente demonstrada no julgamento de cognição plena.
O perigo de dano consubstancia-se na persistência das restrições cadastrais, dos gravames cartorários decorrentes dos protestos e do obstáculo à fruição regular da certidão de regularidade fiscal da empresa autora, fato que compromete severamente o exercício de suas atividades comerciais e de exportação.
III -
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos:
1. RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de cancelamento das inscrições imobiliárias sob RIP 371.***.***-80-59 e RIP 371.***.***-81-30, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
2. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica de ocupação da autora sobre os imóveis objeto dos RIP 371.***.***-80-59 e RIP 371.***.***-81-30 e a nulidade das taxas de ocupação cobradas, determinando o cancelamento definitivo das certidões de dívida ativa inscritas sob os números 50 6 25 027507-55 e 50 6 25 027506-74; b) CONDENAR a União a restituir à autora a totalidade dos valores pagos a título de taxas de ocupação relativas aos exercícios de 2020 a 2025, com atualização monetária calculada pela taxa Selic desde a data de cada desembolso; c) DETERMINAR à União que promova a baixa e o cancelamento dos protestos efetivados perante o Tabelionato de Notas e Protesto de São Félix/BA em razão das certidões de dívida ativa desconstituídas, cabendo ao ente público arcar diretamente com as taxas, custas e emolumentos devidos à serventia extrajudicial.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em relação aos comandos contidos nas alíneas a (cancelamento das certidões de dívida ativa) e c (baixa dos protestos e quitação dos encargos cartorários), determinando que a União comprove o seu integral cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil) quanto ao tópico extinto sem resolução do mérito e ante a sucumbência integral no mérito remanescente (art. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil), condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
Órgão
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP
Advogado
CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO (OAB 15757/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
PROCESSO Nº 1007014-36.2026.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. SALVADOR, 11 de maio de 2026. YURI GUSMAO COSTA SOUZA Servidor
Órgão
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP
Advogado
CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO (OAB 15757/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007014-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC). A análise da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da medida pleiteada se apresenta incompatível com o juízo perfunctório, não bastando os elementos até então trazidos à condução de um juízo favorável de probabilidade do direito, sem que oportunizado o devido contraditório e a plena instrução do feito.
Outrossim, em caso de eventual êxito, não haverá prejuízo à plena satisfação, ao final, do direito postulado.
Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada, sem prejuízo de nova análise no momento da prolação da sentença.
2. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o presente feito.
3. Após, se for a hipótese, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, no prazo de lei, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP
Advogado
CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO (OAB 15757/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007014-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA - EPP REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária