Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JEAN APARECIDO LIMA BORGES
- Advogados
- BARBARA LEILANE PEREIRA BARBOSA (OAB 28927/MT), PAMELA RAFAELA EGER (OAB 29597/MT)
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007015-19.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN APARECIDO LIMA BORGES Advogados do(a) IMPETRANTE: BARBARA LEILANE PEREIRA BARBOSA - MT28927/O, PAMELA RAFAELA EGER - MT29597/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PMF NORTE/CENTRO-OESTE 31 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEAN APARECIDO LIMA BORGES, visando, em síntese, à realização de perícia médica necessária à análise de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, inicialmente agendada para 10/07/2026, ou, subsidiariamente, à implantação provisória do benefício até a realização do exame.
A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença. No curso do feito, diante da informação de que a gestão das perícias médicas não mais competia ao INSS, a parte impetrante promoveu a regularização do polo passivo, com a inclusão da União e a indicação da autoridade responsável pela Perícia Médica Federal. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
Posteriormente, considerando que a data originalmente designada para a perícia já havia transcorrido, a parte impetrante foi intimada para informar se o exame havia sido realizado e se o requerimento administrativo já havia sido decidido, permanecendo, contudo, inerte. Sobreveio informação da Administração no sentido de que o requerimento administrativo nº 1969794486 foi concluído, tendo sido deferido o benefício NB 724.446.987-0, com data de cessação prevista para 30/10/2026.
É o relatório. A pretensão deduzida neste mandado de segurança estava direcionada à superação da demora administrativa na realização da perícia médica e, consequentemente, na apreciação do requerimento de benefício por incapacidade temporária. Ocorre que, no curso da demanda, a Administração concluiu o procedimento administrativo e deferiu o benefício previdenciário pretendido. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, e que retira a utilidade do provimento mandamental tal como requerido na inicial.
