Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO HILARIO DA SILVA
- Advogado
- FERNANDO SAM DO NASCIMENTO NUNES (OAB 10736/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007015-30.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO HILARIO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O exame preliminar da petição inicial revela a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, observa-se que a peça exordial é genérica, limitando-se a alegar a existência de negativação indevida sem, contudo, detalhar a origem do débito, o histórico da relação contratual ou o motivo específico da ilegalidade (inexistência de contratação, dívida já quitada, erro no valor do débito, etc.).
Tal prática impede o exercício do contraditório pela ré e dificulta a atividade jurisdicional. Ademais, no que tange, especificamente, à demonstração de pretensão resistida e de interesse processual, observa-se que a exordial não veio instruída com qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Em se tratando de demanda que envolve suposta negativação indevida por instituição financeira, a utilidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de uma pretensão resistida.
Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, expressamente, em seu Anexo B, item 10, a necessidade de notificação da parte para a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. A medida visa evitar o ajuizamento de ações temerárias e desnecessárias, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando houver real conflito de interesses.
O uso de plataformas como o Consumidor.gov.br, canais de ouvidoria ou SAC da CEF são meios céleres e eficazes que, se ignorados sem justificativa, apontam para a ausência de necessidade da via judicial no momento da propositura. Portanto, a emenda deve contemplar a prova de que a parte ré foi instada a resolver o problema e se negou a fazê-lo ou permaneceu inerte. Assim, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (, parágrafo único, do CPC), promova a emenda para: Esclarecer a Causa de Pedir: Deve a parte autora especificar a origem da dívida objeto da negativação e fundamentar objetivamente por que a inscrição é indevida (ex: nunca contratou com a ré; a dívida foi quitada conforme comprovante “X”; o valor cobrado diverge do contrato “Y”, etc.); Demonstrar o Interesse de Agir (Pretensão Resistida): Comprovar que tentou solucionar a questão administrativamente, antes de buscar o Judiciário, para fins de caracterização da pretensão resistida.
