Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JESSICA DAIANE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado
MARCELO FURLAN (OAB 66657/RS)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007015-33.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007015-33.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA DAIANE OLIVEIRA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FURLAN - RS66657-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007015-33.2022.4.01.3600
RELATÓRIO
JESSICA DAIANE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizou ação em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a anulação das questões 03, 05, 06 e 40 da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT), a fim de que a autora “prossiga no certame em igual condições aos demais candidatos aprovados sem decisão judicial, conferindo a ele, em caso de aprovação no concurso, todos os direitos pertinentes ao cargo almejado, tão almejado neste concurso; ainda que necessária à designação de nova data do curso, com a reserva de vaga, especialmente determinando a inclusão do Autor na lista de aprovados e classificados, aguardando a lista de convocação para o curso, e, condicionado a obtenção das médias necessárias nas matérias ministradas, seja possibilitado ao Autor participar do curso de formação e da formatura do referido curso, tomar posse no cargo, promoção e suas prerrogativas, face ao edital do referido concurso, bem como receber todos os reflexos inerentes ao cargo, como salário e exercício da função entre outros de direitos previstos na legislação castrense”.
Posteriormente, emendou a petição inicial, requerendo a inclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT) no polo passivo, alegando que “foi a responsável pela organização da prova do concurso em questão”. Na sentença, de fls. 541-544, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e a inclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO no polo passivo, e, no mérito, foi julgado liminarmente improcedente o pedido aos seguintes fundamentos:
1 – “os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’”;
2 – “no caso dos autos, eventual acolhimento das alegações de que nas questões impugnadas existam mais de uma alternativa correta ou erro que a parte entenda existir, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima”;
3 – “a jurisprudência do STF admite a anulação de questões apenas no caso em que ‘as questões formuladas não se continham no programa do certame’”;
4 – “ademais, em relação às anulações pleiteadas, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo da questão do certame com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, como excetua o Pretório Excelso no aresto acima”;
5 – “assim, em relação ao pedido de anulação de questões, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a parte autora busca a anulação das questões sem apresentar qualquer desafino dessas com o Edital que norteou o certame”. A autora foi condenada no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Não houve condenação em honorários, visto que não aperfeiçoada a relação processual. A autora apela, às fls. 546-561, argumentando, em síntese, que não “pretende discutir os critérios discricionários de correção da prova adotados pela banca examinadora. O que se pretende é a nulidade da questão manifestamente eivadas de ilegalidades, dada as suas irregularidades e erros materiais, crassos, invencíveis, grosseiros e instransponíveis, na elaboração e correção da prova, especialmente QUESTÕES ELABORADAS COM CONTEÚDO REVOGADO OU FORA DO PREVISTO NO EDITAL, COM ERROS GROSSEIROS E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS, TODOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO”.
Por fim, apontou as questões que, no seu entender, devem ser objeto de “revisão do Poder Judiciário”. Contrarrazões da FUFMT às fls. 563-565 e do Estado do Mato Grosso às fls. 566-574, tendo o ente estadual arguido, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Com vista, o Ministério Público Federal (PRR1) devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito.
É o relatório. MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007015-33.2022.4.01.3600
VOTO
Legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso O Estado de Mato Grosso tem legitimidade passiva integrar o polo passivo do processo, visto que, na espécie, a controvérsia diz respeito a concurso público para provimento de cargo do quadro de pessoal do aludido ente estadual, Soldado da Polícia Militar. Rejeito, por isso, a preliminar. Mérito No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Na espécie, pretende a autora anular as questões 03, 05, 06 e 40 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, eis que, na sua opinião, haveria “QUESTÕES ELABORADAS COM CONTEÚDO REVOGADO OU FORA DO PREVISTO NO EDITAL, COM ERROS GROSSEIROS E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS”. Confira-se:
I – alegações quanto à questão 03: “A palavra composta mal-educado (linhas 2 e
3) é grafada com hífen, pois as palavras compostas com bem e mal devem ser escritas com hífen quando a segunda palavra começa por vogal ou h. Assinale a alternativa que apresenta exemplos da regra: O hífen não deverá ser usado quando a segunda palavra começar com uma letra diferente da última letra do prefixo. [A] Paraquedas, sobrenatural [B] Contraproposta, antissocial [C] Minissalão, autossuficiente [D] Contrassenso, semirreta [E] Infraestrutura, sobreaviso / SEGUNDO SACCONI, LETRA É O SÍMBOLO GRÁFICO, aquilo que se escreve, ou aquilo que a gente vê. / Por esse conceito, teria duas respostas certas: paraquedas, sobrenatural; bem como, infraestrutura e sobreaviso. / O enunciado da questão elencou que ‘não deverá ser usado hífen quando a segunda palavra começar com uma letra diferente da última letra do prefixo.
De acordo com Cegalla, página 84, a opção ‘B’ no item não se usará hífen ‘quando o prefixo terminar em vogal e o segundo elemento começa com vogal diferente: antiaéreo, autoestrada, autoaprendizagem, etc. / Partindo do mesmo princípio, o autor Evanildo Bechara, página 99, traz: ‘Se o 1º elemento terminar por vogal diferente daquela que iniciou o segundo elemento, escreve-se junto, sem hífen’. / Destarte, mais uma vez, a palavra vogal e, não letra.
A mesma linha de pesquisa também é abordada por Miot, 2011, pág2 :‘Por outro lado, quando o prefixo termina em vogal diferente da que inicia a segunda palavra, o hífen não é usado’;ou seja, o enunciado apresentado na alternativa em questão, possibilita dupla interpretação e induz ao erro, pois menciona o termo letra e não vogal, conforme teses defendidas pelos respectivos autores. Tendo em vista que a palavra ‘para+quedas’ paraquedas, pode ser interpretada de duas formas: Para se enquadra tanto como verbo, tanto como preposição. / De acordo com o dicionário Oxford linguagens, temos: verbo>substantivo masculino
1. palavra, discurso. 2.Gramática/ Linguística classe de palavras que, do ponto de vista semântico, contêm as noções de ação, processo ou estado, e, do ponto de vista sintático, exercem a função de núcleo do predicado das sentenças. preposição >substantivo feminino 1.ato ou efeito de prepor, de pôr antes ou diante. 2.Gramática palavra gramatical, invariável, que liga dois elementos de uma frase, estabelecendo uma relação entre eles. / Portanto, fora de um contexto, é impossível identificar se PARA é um verbo, ou preposição. / SENDO ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A ILEGALIDADE DA QUESTÃO, SENDO IMPERIOSA SUA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, POR FIM SEJA ANULADA EM VIRTUDE DE SEU ERRO GROSSEIRO E VISÍVEL ILEGALIDADE”.
II – alegações quanto à questão 05: “O texto é bastante rico em adjetivos, flexionados nas variadas formas. Adjetivos uniformes são aqueles que apresentam somente uma forma para o gênero masculino e para o feminino. Assinale o trecho que NÃO apresenta adjetivo uniforme. [A] essa necessária e importante interação [B] não passam de pensamentos ilógicos e insensatos [C] que a Polícia é ineficiente e criminosa [D] todo policial é ignorante, arbitrário, violento e irresponsável [E] e até já comunga com o preceito constitucional / O enunciado cobra a alternativa que não apresenta adjetivo uniforme/ conceito de adjetivo uniforme: (Os adjetivos uniformes possuem uma única forma para o masculino e o feminino: Ex.: pássaro frágil – ave frágil, escritor ruim – escritora ruim).
Gabarito: B (ilógicos /insensatos). Mas além da alternativa B tem-se na alternativa C também adjetivo biformes (possui uma forma para o masculino outra para o feminino) criminoso/criminosa. Embora as expressões criminoso/criminosa sejam usadas e classificadas muitas vezes como substantivos, no contexto que foi usada a palavra (criminosa) exerce claramente a função morfológica de adjetivo biforme (oposto de criminoso);e função sintática de (predicativo do sujeito) qualificando o sujeito Polícia (...
Polícia é ineficiente e criminosa). Vale ressaltar que o enunciado da questão não deixa claro se é para classificar de acordo com o contexto em que a palavra foi usada na oração ou não.Polícia /sujeito simples; é /verbo de ligação; ineficiente e criminosa. / predicativos do sujeito. é ineficiente e criminosa. / predicado nominal. / Fundamentação: gramatica da língua portuguesa; pág 118; 9ª edição; editora saraiva; Nilson Teixeira de Almeida. / Sendo assim, não há dúvidas quanto a ilegalidade da questão, não restando outra solução a não ser a busca pelo poder judiciário, para que este sane tamanha ilegalidade, e quebra de preceitos fundamentais, como isonomia e moralidade administrativa. / Cabe salientar que o Poder judiciário cabe aferir e anular questões de concurso, quando não se trata de mérito administrativo e sim de ERRO GROSSEIRO, tornando sim a questão ilegal de pleno direito”.
III – alegações quanto à questão 06: “Os mecanismos de coesão sequencial são utilizados para que as partes e as informações do texto possam ser articuladas e relacionadas, proporcionando sentido. Assinale a alternativa em que há relação de sentido INCORRETAMENTE exemplificada por trecho do texto. [A] Explicação tem essa instituição somente a função mais árdua de todas, vez que atua na linha de frente em prevenção ao crime ou na garimpagem de criminosos e na execução das leis penais [...]. [B] Consequência aparece de maneira emperrada, pois existe a tradição arraigada no seio de grande parte da sociedade em generalizar, colocando-se como regra ao invés da exceção, que a Polícia é ineficiente e criminosa [...]. [C] Adição Os policiais dependem da iniciativa e da cooperação das pessoas e estas dependem da proteção dos policiais. [D] Finalidade na execução das leis penais, a fim de torná-las efetivas ao exigir o cumprimento das regras sociais e solucionar os seus conflitos.[E] Adversidade Entretanto, essa necessária e importante interação ainda aparece de maneira emperrada [...]. / A anulação da questão é imperiosa pois a expressão ‘vez que’ na alternativa ‘A’ trata-se de um solecismo visto que tão conjunção não existe, portanto deveria ser usado uma vez que conjunção causal. / Mesmo sendo uma expressão com vício de linguagem tem sentido claro de causa e efeito.
Veja a ideia de causa uma vez que atua na linha de frente em prevenção ao crime de garimpagem... efeito tem essa instituição somente a função mais árdua de todas. / Nesse sentido solicito a anulação da questão por haver duas alternativas incorretas. / O Dicionário de Questões Vernáculas de Napoleão Mendes de Almeida diz, na entrada ‘Vez que’, o seguinte:Não nos foi dado até hoje encontrar justificação para ‘vez que’ em lugar de ‘uma vez que’. / Domingos Vieira, o mais rico dicionário de exemplos de emprego de vocábulos, não traz a expressão causal. / Laudelino Freire e Caldas Aulete, dicionários insuperáveis, trazem somente a locução conjuntiva causal ‘uma vez que’, equivalente a ‘já que’, ‘visto que’, ‘porquanto’: ‘Podiam sem susto apresentar-se, uma vez que confiassem no seu mérito’ – ‘Uma vez que o assunto foi examinado...’. / Sendo assim, é imperioso a anulação da questão impugnada, atribuindo-lhe referida pontuação ao autor e procedendo com sua reclassificação.
Tendo em vista o ERRO GROSSEIRO do réu, de ter citado um referencial teórico totalmente errado, desatualizado em desuso, não restando outra saída ao autor a não ser a busca pelo poder judiciário”.
IV – alegações quanto à questão 40: “A respeito de Ransomware, analise as afirmativas.
I- É um tipo de ataque virtual.
II- Trata-se de um tipo de hardware.
III- Tem como objetivo sequestrar dados. Está correto o que se afirma em [A] II e III, apenas. [B] I e II, apenas. [C] I e III, apenas. [D] II, apenas. [E] I, apenas. / De acordo com (ALSHAIKH; RAMADAN; HEFNY, 2020) Ransomware é um tipo especial de malware especializado em restringir o uso do dispositivo infectado, através da criptografia parcial ou completa de seu disco. Após a criptografia, o atacante exige o pagamento de uma taxa, geralmente usando criptomoeda, para que o sistema seja descriptografado.
Sua instalação no sistema se dá principalmente por anúncios maliciosos, spams e arquivos baixados de fontes não confiáveis. / Também segundo a Cartilha CERTBR Ransomware é um tipo de código malicioso que torna inacessíveis os de dados armazenados em um equipamento, geralmente usando criptografia, e que exige pagamento de resgate (ramson) para restabelecer o acesso ao usuario. Seguindo a mesma linha de pesquisa, Souza, pág. 7, trás ‘Ransomware pode ser definido como um software desenvolvido para acessar um sistema, bloqueando o dispositivo ou/e criptografando seus dados, cobrando uma quantia em dinheiro para que ocorra a liberação das informações ou desbloqueio do dispositivo’.
Existe uma grande variedade de Ransomwares em atividade hoje, mais eles podem ser divididos basicamente em dois modelos: Ransomware Locker e Ransomware Crypto. Ransomware Locker Bloqueia o computador ou dispositivo alvo. / A atuação do Locker consiste em bloquear completamente o acesso a recursos do dispositivo, teclado, mouse, tela sensível ao toque, todas essas funções podem ser desativadas, em seguida vem o pedido de pagamento da taxa para resgate dos dados, e as funcionalidades bloqueadas podem se resumir a liberação do teclado numérico, permitindo apenas a inserção do código de pagamento, geralmente bitcoins.
Ransomware Crypto Bloqueia o acesso aos arquivos ou dados do alvo. / O modo de atuação do Crypto é com certeza a mais grave, pois ele criptografa os dados armazenados no dispositivo tornando-os inacessíveis ao usuário até que seja efetuado o pagamento do resgate, lembrando que não existem garantias que a vítima terá seus dados recuperados mesmo efetuando o pagamento. Para melhor entendimento e necessário saber também o conceito de Malware: Malware vem da definição (mal)icious soft(ware), cuja tradução direta significa ‘aplicação maliciosa’.
São qualquer código malicioso que busca causar alguma forma de dano no ambiente no qual se instala. / Após essas definições de Ransomwares e de Malware pode- se concluir que em momento algum da a ideia de ataque de vírtual, mas sim, que que e código malicioso, não condizendo assim, com a alternativa apresentada como correta. A questão apresenta o tema Ransomware, no entanto, a questão denominada como correta no gabarito não é compatível com a descrição do conceito de Ransomware.
Justifica-se ainda que, para ser afetado põe um Ransomware não necessariamente deve sofrer um ataque. / Sendo assim, é gritante o ERRO CRASSO DA BANCA, incorre diretamente na quebra dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista o erro grosseiro. O espelho do caderno de provas está acostado às fls. 506-528 e o gabarito, às fls. 531-532. A autora, entretanto, não colacionou o recurso administrativo nem as justificativas da banca avaliadora.
Para sustentar a ilegalidade das questões impugnadas, a ora apelante teve necessidade de apresentar extensa argumentação, cujo teor (transcrito acima) denota inocorrência de erro grosseiro perceptível de plano e confirma o interesse de obter nova correção pelo Poder Judiciário. De todo modo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, em juízo de repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário cinge-se ao afastamento de ilegalidades, sendo-lhe defeso avaliar se o examinador fez a melhor escolha entre as posições defensáveis.
Enfim, ao que se nota, a formulação e avaliação dos itens impugnados pela autora, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame e não extrapolam o edital. Busca a autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É o voto. MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1007015-33.2022.4.01.3600
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO.SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (PMMT). EDITAL 003/2022. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Estado de Mato tem legitimidade passiva integrar o polo passivo do processo, visto que, na espécie, a controvérsia diz respeito a concurso público para provimento de cargo do quadro de pessoal do aludido ente estadual, Soldado da Polícia Militar, razão pela qual deve figurar no polo passivo juntamente com a instituição responsável pela organização do concurso. Rejeitada, por isso, a preliminar.
2. Pretende a autora anular as questões 03, 05, 06 e 40 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso regido pelo Edital 003/2022.
3. Para sustentar a ilegalidade das questões impugnadas, a ora apelante teve necessidade de apresentar extensa argumentação, cujo teor denota inocorrência de erro grosseiro perceptível de plano e confirma o interesse de obter nova correção pelo Poder Judiciário.
4. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de “erro grosseiro” na formulação ou correção de questão.
5. Negado provimento à apelação.
6. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de abril de 2023. MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JESSICA DAIANE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado
MARCELO FURLAN (OAB 66657/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 22 de março de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JESSICA DAIANE OLIVEIRA RIBEIRO, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, . O processo nº 1007015-33.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected].