Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILLIAMS ANAICE MENDES
- Advogado
- GISELY MENDES RODRIGUES (OAB 18009/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007015-35.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAMS ANAICE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELY MENDES RODRIGUES - PA018009 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e outros, com o fito de determinar aos réus que aceitem os documentos/títulos do autor para que seja possível que ele concorra à Prova de Títulos, com concessão de novo prazo para depósito dos documentos a serem avaliados no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 1/2023 EBSERH NACIONAL - Área Assistencial.
Afirma o autor que teve dificuldades de protocolar os documentos no prazo disposto em edital, em razão das inconstâncias do sistema, pode não concorrer nesta etapa do certame, conforme consta na própria relação de aprovados divulgada no último dia 31/01/2024. Sobreveio notícia de ausência de interesse processual, pois o autor foi nomeado para o cargo pretendido.
Diante do exposto,ausente o interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo estabelecido no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC, de 8% sobre o valor dado a causa, nos termo do Manual de Cálculos do CJF, na forma do §5º do mesmo artigo, pro rata em favor de cada um dos réus.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade da justiça em razão da declaração de hipossuficiência econômica e ausência de impugmnação pelos réus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
