Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007015-37.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACELO OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MACELO OLIVEIRA NASCIMENTO ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271404856 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007015-37.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACELO OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Macelo Oliveira Nascimento contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e de carência na data de início da incapacidade. Os embargos são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a alteração do resultado não decorre de simples inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A sentença embargada partiu de premissa fática objetivamente equivocada ao considerar que o último vínculo previdenciário do autor remontaria a 2012, sem examinar adequadamente o histórico administrativo juntado aos autos. Os documentos previdenciários demonstram que o próprio INSS concedeu ao autor o auxílio por incapacidade temporária NB 634.062.773-4, com requerimento e início do benefício em 17/02/2021, em razão de incapacidade relacionada ao acidente ocorrido em 03/10/2020.
O benefício foi mantido administrativamente até 25/05/2025. A concessão e a manutenção do benefício evidenciam que a qualidade de segurado e a carência foram reconhecidas pela própria autarquia em relação ao mesmo quadro incapacitante. Não consta dos autos notícia de revisão, anulação administrativa ou fraude capaz de afastar esse reconhecimento. Além disso, durante o gozo de benefício por incapacidade, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, conforme o art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991.
Não se trata, portanto, de reavaliar abstratamente o histórico contributivo, mas de corrigir a desconsideração de fato documentalmente comprovado e determinante para o julgamento. Sanada a premissa equivocada, a modificação do resultado constitui consequência necessária do acolhimento dos embargos. A controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva própria de uma ação de restabelecimento: verificar se a incapacidade persistiu após a cessação administrativa de 25/05/2025.
A perícia judicial realizada em 04/11/2025 reconheceu que o autor apresenta sequelas graves decorrentes do atropelamento ocorrido em 03/10/2020, com deformidades ósseas e de tecidos moles no membro inferior esquerdo, alteração da marcha e histórico de infecção óssea. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. O conjunto probatório demonstra continuidade entre o quadro que justificou a concessão administrativa, a cessação ocorrida em maio de 2025 e a incapacidade constatada judicialmente.
Não há elemento técnico que indique recuperação laboral efetiva e duradoura no intervalo. O auxílio por incapacidade temporária deve, assim, ser restabelecido desde 26/05/2025, dia seguinte à cessação administrativa. A data da perícia judicial não é utilizada como início originário da incapacidade. O impedimento laboral já existia e fundamenta o restabelecimento desde a cessação. A perícia de 04/11/2025 constitui, contudo, o primeiro elemento técnico produzido sob contraditório judicial que qualificou expressamente a incapacidade como total e permanente.
Por isso, a data da perícia deve ser adotada exclusivamente como marco da alteração da espécie previdenciária, com a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Os valores pagos administrativamente por benefício inacumulável nas mesmas competências deverão ser compensados mês a mês. A dedução ficará limitada, em cada competência, ao valor devido em razão deste título, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, vedada a formação de débito contra o segurado, conforme a sistemática do Tema 1.207 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e a contradição fundadas em premissa fática equivocada e, em novo julgamento, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 634.062.773-4, a partir de 26/05/2025; CONVERTER o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 04/11/2025, data da perícia judicial; DETERMINAR, em tutela específica, que o INSS implante a aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 15 dias, com DIP na data da efetiva implantação administrativa; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 26/05/2025 até a implantação administrativa, observada a alteração da espécie do benefício em 04/11/2025; DETERMINAR, diante da inviabilidade técnica de elaboração dos cálculos no setor desta Subseção Judiciária, a remessa dos autos à SECAL de Salvador, para apuração do montante devido; DETERMINAR a compensação, competência por competência, dos valores pagos administrativamente por benefícios inacumuláveis, inclusive os referentes ao benefício concedido entre 23/06/2025 e 21/08/2025, limitada a dedução mensal ao valor devido em razão deste título, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, vedada a constituição de débito contra a parte autora.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável em cada período. Mantém-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, 14 de julho de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA