IURI ALBUQUERQUE GONCALVES (OAB 13487/AM), RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO (OAB 15800/AM), ORLANDO BRASIL DE MORAES (OAB 5636/AM), THAMIRES SILVA DE MORAES (OAB 14071/AM), EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA (OAB 9435/AM), LUCAS MONTEIRO BOTERO (OAB 17550/AM), CAIO COELHO REDIG (OAB 14400/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Gab.
12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO BRASIL DE MORAES - AM5636-A, THAMIRES SILVA DE MORAES - AM14071-A, LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM17550-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A, CAIO COELHO REDIG - AM14400-A, IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487-A, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1007015-40.2020.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n.
01 - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
IURI ALBUQUERQUE GONCALVES (OAB 13487/AM), RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO (OAB 15800/AM), ORLANDO BRASIL DE MORAES (OAB 5636/AM), THAMIRES SILVA DE MORAES (OAB 14071/AM), EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA (OAB 9435/AM), LUCAS MONTEIRO BOTERO (OAB 17550/AM), CAIO COELHO REDIG (OAB 14400/AM)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab.
12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007015-40.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007015-40.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO BRASIL DE MORAES - AM5636-A, THAMIRES SILVA DE MORAES - AM14071-A, LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM17550-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A, CAIO COELHO REDIG - AM14400-A, IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487-A e EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS ID do último ato proferido nos autos: 448608592 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1007015-40.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF PARTE RÉ: RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS
DECISÃO
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS (Id 2213100552). Considerando que a defesa do apelante pugna pela apresentação das razões na Instância Superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1007015-40.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF PARTE RÉ: RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em face de RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, nascido em 09/05/1967, brasileiro, empresário, RG nº 6357571 – SSP/AM, CPF nº. 285.***.***-15, filho de Alciberto Silva Tabosa dos Reis e Adauli de Farias Barroso, pela prática, em tese, das condutas previstas no artigo 337-A, c/c art. 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 338505375): Entre 01/01/2011 e 31/12/2012, RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, praticando atos de gestão empresarial na pessoa jurídica Real Vida Serviços Ltda (CNPJ nº 02.***.***/0001-23), de forma consciente e voluntária, deixou de informar à Previdência Social os fatos geradores de contribuição previdenciária, omitindo tais informações das respectivas GFIP's, incorrendo assim na prática do crime de sonegação de contribuiçãoprevidenciária.
Segundo apurado na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10283.722466/2014-06, no período acima indicado, RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, então gestor da Real Vida Serviços Ltda, contratava médicos, dentistas, técnicos em radiologia e outros profissionais da área da saúde para prestarem serviços à referida empresa como se fossem autônomos. Porém, na verdade, tais profissionais eram empregados da Real Vida Serviços Ltda, e não autônomos.
Apurou-se que, de forma proposital, RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS não informou tais vínculos empregatícios nas GFIP’s da Real Vida Serviços Ltda que foram enviadas à Previdência Social, tudo para sonegar contribuição previdenciária devida ao INSS. A omissão dolosa de tais fatos geradores de contribuição previdenciária gerou um crédito previdenciário definitivamente constituído no valor de (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e um reais) em face da Real Vida Serviços Ltda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1007015-40.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS
DESPACHO
Reitere-se a intimação dos advogados LUCAS MONTEIRO BOTERO (OAB AM17550), IURI ALBUQUERQUE GONCALVES (OAB AM13487), RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO (OAB AM15800), CAIO COELHO REDIG (OAB AM14400) e EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA (OAB AM9435), para apresentarem, no prazo de 5 dias, razões finais em favor de seu constituinte, sob pena de responderem por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (art. 265, caput, do CPP).
Decorrido o prazo sem manifestação da defesa, intime-se pessoalmente o réu RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, para que, no prazo de 10 dias, constitua novo advogado e apresente alegações finais. Fica, desde já, autorizada a intimação por qualquer meio eletrônico. Permanecendo inerte o acusado ou não sendo localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, que atuará a expensas do assistido.
Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
R$ 1.823.481,00
A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que os débitos acima mencionados foram inscritos em dívida ativa da União em 09/10/2015 e são objeto da Execução Fiscal nº 0000360-11.2016.4.01.3200, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. Ao ser ouvido pela autoridade policial, RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS confirmou ser o gestor da Real Vida Serviços Ltda desde a sua fundação.
Ademais, alegou que tais débitos teriam sido parcelados. Entretanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional confirmou que os débitos em questão estão plenamente exigíveis e não há parcelamento vigente. Denúncia recebida em 18/11/2020 (id 375542361). Citado, o ré apresentou resposta à acusação (id 1220701746). Decisão ordenando o prosseguimento do feito, diante da inexistência das hipóteses que conduziriam à absolvição sumária do acusado (ID n.º 1993926693).
No curso da instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e o acusado foi interrogado (ID n.º 2132341435). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o acusado sustentou ter parcelado administrativamente os débitos previdenciários objeto desta ação penal (ID n.º 2132341435). Em 07/08/2024, esse juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de um ano, em virtude da transação tributária formalizada entre o acusado e a Procuradoria da Fazenda Nacional (ID n.º 2141428096).
Em 10/02/2025, ordenou-se o prosseguimento do feito porque o crédito tributário foi constituído definitivamente em 09/10/2015, a denúncia foi recebida em 18/11/2020 e a transação tributária só foi formalizada em 30/04/2024, razão pela qual descabe suspender o processo e o decurso do prazo prescricional no presente caso (ID n.º 2171012639). Em alegações finais, o Ministério Público Federal sustenta que ficou comprovado que Ronaldo Barroso Tabosa dos Reis, na condição de administrador da empresa Real Vida Serviços Ltda., omitiu de forma consciente e dolosa os vínculos empregatícios de médicos, dentistas e técnicos em radiologia, declarando-os como autônomos, para sonegar contribuições previdenciárias entre 2011 e 2012, causando prejuízo de R$ 1.823.481,00.
Afirma que as provas demonstram tanto a materialidade quanto a autoria do delito, afastando a tese defensiva de desconhecimento da obrigação legal ou atribuição exclusiva ao contador. Enfatiza que o réu centralizava toda a gestão da empresa, agiu com dolo genérico e não provou dificuldades financeiras que justificassem a conduta, razão pela qual requer a sua condenação pelo crime do art. 337-A, I, c/c art. 71 do Código Penal, além da reparação integral do dano causado à Previdência Social (Id.2172405642).
Em alegações finais, a defesa de Ronaldo Barroso Tabosa dos Reis sustenta que a ação penal deve ser suspensa em razão do parcelamento dos débitos tributários e da existência de execução fiscal correlata, o que configuraria questão prejudicial heterogênea nos termos do art. 93 do CPP. No mérito, afirma que não há provas concretas de que o réu tenha praticado condutas específicas capazes de caracterizar a sonegação de contribuição previdenciária, sendo indevida sua responsabilização apenas pelo cargo de gestor da empresa, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
Ressalta a ausência de dolo e a possibilidade de erro humano nos lançamentos contábeis, invocando o princípio do in dubio pro reo para requerer a absolvição, já que o Ministério Público não produziu prova suficiente de autoria ou intenção fraudulenta (Id.2198179070).
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a tese defensiva de suspensão da ação penal, em razão de parcelamento, já foi analisada por ocasião da decisão de Id. n. 2171012639, a cujos fundamentos me reporto, a fim de evitar tautologia. Ao réu foi imputado a conduta típica descrita no artigo 337-A, I, do Código Penal: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (...) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O delito tipificado no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, tem por especial finalidade proteger a fonte de custeio da previdência social (art. 195 da Constituição Federal).
Comete o crime o agente que omite fatos geradores das respectivas contribuições previdenciárias, com vistas a suprimir ou reduzir o pagamento dos tributos ou qualquer dos seus acessórios. O tipo subjetivo se consubstancia no dolo, consistente na vontade consciente de não incluir dados necessários nos lançamentos previstos, visando à sonegação de contribuições ou acessórios devidos. Não há previsão de modalidade culposa.
O tipo penal foi inicialmente previsto no artigo 95 da Lei nº. 8.212/1991. Posteriormente, foi reposicionado para o artigo 337-A do Código Penal, no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública em geral. A despeito de sua topografia, cuida-se, na verdade, de delito contra a Previdência Social, razão pela qual seria mais correta sua colocação na Lei nº. 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, ou ainda na Lei nº. 8.137/1990, relativa aos crimes contra a ordem tributária.
O bem jurídico penalmente tutelado é a função social das contribuições sociais, especificamente, as que financiam a seguridade social (art. 194, CF88). É possível afirmar que este crime tem ainda como objetividade jurídica a ordem econômica (arts. 170 e ss., CF88), como decorrência da preservação da livre concorrência em face das empresas que cumprem regularmente suas obrigações tributárias. O objeto material da conduta é a contribuição previdenciária omitida ou não lançada, bem como os acessórios previstos em lei.
À época em que estava tipificado pelo revogado art. 95, § 3.º, da Lei nº. 8.212/1991, o crime era considerado próprio, pois somente poderia ser praticado pelo “titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa”. No entanto, atualmente o art. 337-A do Código Penal é considerado crime comum, não exigindo qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC n. 043741/RJ, rel. min.
Nefi Cordeiro, j. em 10/03/2016, DJE 17/03/2016). O sujeito passivo da conduta, por seu turno, é o Estado, em cujos cofres o dinheiro descontado dos vencimentos pela fonte pagadora deixou de aportar. O elemento subjetivo é o dolo. Não se exige especial fim de agir, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. STF, AP 516/DF, Plenário, rel. min. Ayres Britto, j. 27.09.2010; STJ, AgRg no AREsp 840609/SP, rel. min.
Jorge Mussi, 5ª turma, j. em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. RHC n. 044669/RS, rel. min. Nefi Cordeiro, j. em 05/04/2016, DJE 18/04/2016) trata-se de crime material, sendo necessário para seu aperfeiçoamento o lançamento definitivo do tributo, equiparando-o aos demais crimes materiais contra a ordem tributária, para cuja consumação se exige a comprovação do dano efetivo.
Nesse sentido, foi editado o enunciado de Súmula Vinculante n. 24, segundo o qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. No presente caso, a materialidade delitiva, isto é, a sonegação fiscal de contribuição previdenciária, foi sobejamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10283.722466/2014-06, em especial tudo o que consta no Relatório Fiscal produzido pela autoridade fazendária (ID n.º 222099938 - Págs. 186/247 e seus apensos id. 222099938, 22209994, 0222099941 e 222099943).
Das conclusões expressas no citado documento, destacamos o seguinte trecho:
6. A priori, cabe esclarecer que com relação à contribuição previdenciária, a presente ação fiscal teve origem na Auditoria movida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando o então Auditor-Fiscal do Trabalho, responsável pela ação, constatou que o sujeito passivo contratava como trabalhadores autônomos, profissionais da área de saúde como médicos, dentistas e técnicos em radiologia. Considerou que tais profissionais pertenciam à categoria de empregados dada a existência de elementos caracterizadores do vínculo empregatício como a pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica etc... tendo lavrado vários Autos de Infração.
7. Tais Autos foram encaminhados para esta Delegacia, através do Ofício 473/2013 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas, dentre os quais o de n.º 200.821.041 que subsidia esta ação no tocante às contribuições previdenciárias. [...]
24. Torna-se lícito concluir que as remunerações de segurados empregados sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias lançadas, não foram declaradas em GFIP, configurando, em tese, o crime de sonegação de contribuição previdenciária. [...] Na mesma linha, tem-se o que foi consignado no auto de infração lavrado por Auditor do Ministério do Trabalho e Emprego (ID n.º 222099938 - Pág. 246): Em fiscalização mista, na forma do art. 30, §3º, do Decreto Federal 4552/2002, iniciada em 30/10/2012, constatou-se que a empresa em epígrafe deixou de registrar 33 (trinta e três) empregados médicos, dentistas e técnicos em radiologia, sob o pretexto de os mesmos serem profissionais autônomos [...].
É sabido que o contrato de emprego tem como requisitos a pessoalidade, a condição de pessoa física, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Como já foi dito, a contratação dos profissionais em questão deu-se de modo a mascarar sua condição de empregados sob a forma de autônomos. Assim, a investigação da situação ali existente, a qual se valeu de elementos de prova tais como entrevista com trabalhadores e colheita de recibos de pagamento, levou a fiscalização a afastar as formalidades - contratos de prestação de serviços de autônomos - para, na forma do art. 9º, da CLT, reconhecer o vínculo empregatício de todos[...].
Em casos semelhantes, é cediço na jurisprudência pátria que os aludidos documentos constituem prova suficiente para caracterizar a materialidade delitiva dos crimes tributários lato senso. Nesse sentido, faz-se oportuno a transcrição dos seguintes julgados que tratam da matéria: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A materialidade delitiva foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, que consolidou o lançamento definitivo do crédito tributário. O contexto probatório é firme em demonstrar a sonegação fiscal praticada pelo réu, por meio da fraude denominada "calçamento de notas fiscais".
2. (...)
7. Apelação parcialmente provida. A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal. (ACR 0000178-29.2011.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 27/04/2016 PAGINA:.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COM A AUTORIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.390/DF. RE 601.314/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. A conduta de inadimplir o crédito tributário, de per si, pode não constituir crime. Caso o sujeito passivo declare todos os fatos geradores à Administração Tributária, conforme periodicidade exigida em lei, cumpra as obrigações tributárias acessórias e mantenha a escrituração contábil regular, não há falar em sonegação fiscal (Lei n. 8137/1990, art. 1º), mas em mero inadimplemento, passível de execução fiscal.
Os crimes contra a ordem tributária, exceto o de apropriação indébita tributária e previdenciária, pressupõem, além do inadimplemento, a ocorrência de alguma forma de fraude, que poderá ser consubstanciada em omissão de declaração, falsificação material ou ideológica, a utilização de documentos material ou ideologicamente falsos, simulação, entre outros meios.
3. Hipótese em que a denúncia foi instruída com elementos de informação capazes de provar a materialidade dos crimes tributários em questão, tendo apontado inícios suficientes de autoria ao réu, ora recorrente. A Representação Fiscal para fins Penais aponta a materialidade de sonegação fiscal, e não mero inadimplemento.(...)
10. Recurso não provido. (Acórdão 2017.01.61800-7, RHC, Relator(a) Ministro(a) Ribeiro Dantas, 5ª Turma, STJ, data de publicação 01/03;2019, DJE)" Observa-se, ainda, que os documentos que acompanham a peça acusatória, além de demonstrarem a materialidade, evidenciam que houve a constituição do crédito tributário. Durante a auditoria, foi apurado um débito previdenciário, que, após o processo administrativo, foi inscrito em dívida ativa e está sendo cobrado em um processo de execução fiscal (id. 222099935 - Pág. 30/49).
Por fim, a Defesa não nega a existência da dívida. Convém ressaltar que o acusado não apresentou qualquer impugnação na via administrativa quanto à dívida, tampouco em relação à constatação de dissolução irregular da empresa (id. 222099935 - Pág. 7). No que tange a autoria, verifica-se que recai diretamente sobre o acusado Ronaldo Barroso Tabosa dos Reis, sendo o responsável pela fraude tributária em questão, sem sombra de dúvidas.
As provas colhidas durante a investigação e a instrução processual apontam que o acusado era o administrador exclusivo da pessoa jurídica Real Vida Serviços Ltda., exercendo poderes decisórios sobre a contratação de profissionais, a forma de vínculo e a gestão das obrigações previdenciárias. Ouvida em Juízo, a testemunha Raimundo Nonato de Souza Bezerra afirmou que TABOSA centralizava todas as decisões da empresa, confirmando que “comandava tudo, sempre foi muito centralizador e tudo era ele que fazia mesmo”.
Vejamos: Do depoimento da testemunha, foi possível perceber que o acusado se utilizava do depoente Raimundo Nonato como seu "laranja administrador" e que na época trabalhava como operador de câmeras de cinema e de televisão”. A versão da testemunha merece credibilidade, vez que dificilmente deteria poder financeiro para integralizar as cotas sociais de uma operadora de planos de saúde. Além disso, seu depoimento é corroborado pela testemunha Eder Geraldo Santana Santos Junior, em seu termo de depoimento id. 222099935 - Pág. 89/90.
No mesmo sentido, a testemunha Hiderlan Pinto confirmou em juízo que TABOSA centralizava todo o poder de gestão e decisão da pessoa jurídica Real Vida, tanto perante a autoridade policial (id. 222099935 - Pág. 103/104) quanto em Juízo . Vejamos: A testemunha Eder Geraldo Santana Santos Junior, também afirmou que TABOSA era visto como o “chefe” da empresa, frequentava a sede e era percebido como proprietário e gestor.
Ficou demonstrado nos autos, ainda, que o acusado contratava médicos, dentistas, técnicos em radiologia e outros profissionais da saúde sob a forma de prestadores de serviços autônomos, quando, na realidade, havia vínculo empregatício. Na ocasião, omitia tais vínculos nas GFIP’s enviadas à Previdência Social, com o propósito de suprimir a contribuição previdenciária devida, verdadeiro fim almejado com as contratações efetuadas a contrapelo da legislação trabalhista.
Nesse sentido, a testemunha Eder Geraldo Santana Santos Junior ratificou em juízo que os médicos e dentistas contratados pela empresa Real Vida realizavam seus atendimentos na sede da referida empresa, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando horários fixos e mediante o pagamento de salário, o que denota a existência clara e inequívoca de relação de emprego (ID n.º 2132630450). A omissão foi dolosa e reiterada durante os anos de 2011 e 2012, gerando dívida fiscal previdenciária de R$ 1.823.481,00, posteriormente inscrita em dívida ativa, como dito.
Em seu interrogatório, no Id.2132634872, o acusado confirmou que administrava a pessoa jurídica Real Vida e que os médicos, radiologistas e dentistas que atendiam na Real Vida eram prestadores de serviços, e não empregados celetistas, inexistindo relação de emprego entre estes profissionais de saúde e a Real Vida. O acusado argumentou, ainda, que não sabia que os profissionais de saúde contratados pela Real Vida como "prestadores de serviços" deveriam ser cadastrados no INSS, como contribuintes individuais.
O acusado afirmou que não tinha conhecimento desta obrigação legal, cabendo a seu advogado e contador resolver essas pendências. Por fim, atribuiu os fatos narrados na denúncia a um "descuido" do departamento pessoal da empresa. Admitiu que administrava a empresa e que os profissionais de saúde eram contratados como prestadores de serviços. Alegou desconhecer a obrigação legal de cadastrá-los no INSS, tentando atribuir a responsabilidade ao setor de contabilidade.
Contudo, a justificativa foi afastada pelo MPF, que ressaltou que o contador atua subordinado ao administrador e não possui interesse pessoal na omissão. Demais disso, não foi produzida qualquer prova pela Defesa de que a responsabilidade pelo preenchimento das GFIPs e pagamento das contribuições sociais devidas pela empresa era de um contador ou setor de contadoria. Nota-se que o Relatório Fiscal e Autos de Infração confirmaram que os trabalhadores reuniam todos os requisitos de vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade), descaracterizando a tese de trabalho autônomo.
A auditora da Receita Federal Violeta Serizawa explicou que a REAL VIDA sequer declarou os profissionais como contribuintes individuais, configurando omissão integral, o que caracterizou a sonegação de contribuição previdenciária, além de comprovar a conduta dolosa na omissão de informações relevantes à Previdência Social. O conjunto probatório foi reforçado pelo cruzamento de documentos fiscais e GFIP’s (ID n.º 222099938 - Págs. 186/247 e seus apensos id. 222099938, 22209994, 0222099941 e 222099943), declarações do réu e depoimentos testemunhais, já analisados detidamente acima.
Portanto, a autoria delitiva é inequívoca e recai diretamente sobre Ronaldo Barroso Tabosa dos Reis, responsável único pela sonegação de contribuição previdenciária praticada pela REAL VIDA LTDA., em continuidade delitiva, no interregno de 01/2011 a 12/2012, conforme narrado e provado pelo MPF.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR o réu RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, como incurso nas penas do art. 337-A, I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP). DOSIMETRIA Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, a adoção das frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Deveras, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. Nesta sentença, será adotado o critério de 1/8 da pena média (intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo).
Por coerência, na segunda fase de dosimetria penal, adotar-se-á a incidência da fração de 1/6 não sobre a pena-base, mas sobre a pena média. Passo a dosar a pena, tendo como parâmetros os balizamentos dados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade excede àquela própria do delito, tendo em vista que o réu se valeu de laranjas para administrar a empresa da qual era sócio real, porém oculto.
É que a empresa REAL VIDA SERVIÇOS LTDA. (“REAL VIDA”), CNPJ 02.***.***/0001-23, concebida para a prestação de serviço de plano de saúde e de plano odontológico, tinha por sócios iniciais o réu RONALDO TABOSA e sua então esposa, sócia entre 20/09/1999 e 01/12/2010. Posteriormente, com a saída de ADALMARA, ingressou Raimundo Nonato de Souza Bezerra que, no entanto, sempre negou possuir qualquer poder de gestão na empresa conforme testemunhou tanto em sede inquisitorial (termo de depoimento id. 222099935 - Pág. 74/75) quanto em sede judicial.
Não há notícia de antecedentes criminais, malgrado o réu tenha sido condenado pelo crime de falsidade ideológica nos autos da APOrd nº. 0009354-57.2018.4.01.3200, ainda sem trânsito em julgado. Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos são inerentes à espécie delitiva, qual seja, o lucro ilícito às custas da Previdência Social. As circunstâncias são mais graves na espécie, tendo em vista que a empresa do acusado não funcionava no local declarado como sua sede e foi dissolvida de forma irregular, à revelia de seus credores fiscais e trabalhistas (id. 222099935 - Pág. 7).
As consequências são graves, em razão do relevante prejuízo aos já deficitários cofres da Previdência Social (R$ 1.823.481,00). Não há o que valorar no comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a fraude fiscal. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Inexistem agravantes. Incide, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o acusado reconheceu o débito e que era o real administrador da REAL VIDA, razão pela qual reduzo a pena base para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição. Verifico que incide a causa de aumento de pena do crime continuado, prevista no art. 71, do CP, devendo ser a pena, portanto, aumentada em dois terços à vista das várias omissões sucessivas (ACR 0039266-27.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG), mês a mês, superiores a sete, entre 01/2011 e 12/2012, razão pela qual torno a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Considerando a situação econômica do condenado, estipulo, na espécie, o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais vigentes ao tempo do fato para cada dia-multa, devidamente corrigido pelo INPC. Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime SEMIABERTO (art. 33, §2º, “b” e § 3º, CP). Custas pelo réu, no valor de R$ 297,95, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença.
Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. A título de indenização mínima, nos termos do artigo 387, IV, CPP, condeno o réu a reparar o dano causado à Previdência Social, no valor de R$ 1.823.481,00 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e um reais), devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde quando devidos.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Encaminhe-se cópia da presente sentença à 5a Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo em vista a tramitação da Execução Fiscal nº. 0000360-11.2016.4.01.3200. Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) cadastrar a condenação no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, para os fins do art. 809 do CPP; b) comunicar a condenação ao TRE/AM, para fins do art. 15, III, da CF/1988 (suspensão dos direitos políticos), via sistema INFODIP - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; c) expedir guia de execução definitiva no BNMP e proceder à autuação do feito no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, mediante a juntada das peças processuais mais relevantes (denúncia, recebimento da denúncia, procuração da defesa técnica, sentença, acórdão, etc).
Intimem-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal