PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007015-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HSERV SERVICOS COMBINADOS DE FACILITIES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por HSERV SERVICOS COMBINADOS DE FACILITIES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 32.***.***/0001-00, com sede na Av. Vereador Jose Donato, nº 625, sala 01, bairro Jacare, municipio de Cabreuva/SP em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e outros, objetivando a determinação para que a autoridade coatora encaminhe todos os débitos do impetrante junto à Receita Federal para a PGFN, bem como a garantia de aplicabilidade extemporânea, para que a contribuinte possa aderir à transação tributária nos mesmos termos, condições e benefícios.
É o relatório.
Decido. A definição da autoridade coatora em mandado de segurança está diretamente vinculada à causa de pedir da ação, ou seja, ao ato ou à omissão que se alega ser ilegal ou abusiva e que viole direito líquido e certo da parte impetrante. Para que a autoridade indicada figure legitimamente no polo passivo, é indispensável que detenha competência para praticar, ordenar, ratificar ou corrigir o ato impugnado.
Assim, nos casos em que se busca a remessa de débitos ainda não inscritos em dívida ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a autoridade coatora competente é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no domicílio fiscal do contribuinte. Por outro lado, quando o pedido se refere à adesão à transação tributária, a autoridade coatora legítima para integrar o polo passivo é o Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado correspondente ao domicílio fiscal do contribuinte, uma vez que os débitos já se encontram inscritos em dívida ativa.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE O AJUIZAMENTO SE DAR EM FACE DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A discussão de débito já incluso em dívida ativa, na impetração de Mandado de Segurança, deve ter como ocupante do polo passivo o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional: O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
2. Referido entendimento se aplica também nos casos em que se utiliza da ação constitucional para obter Certidão de Regularidade Fiscal: (...)
3. Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. (REsp n. 838.413/BA, 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.).
4. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)
5. No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021). Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima.
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada, retorno dos autos à origem.
7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(AC 1005802-57.2021.4.01.4301, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)
3. No caso em tela, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa previamente ao ajuizamento do Mandado de Segurança, como afirma a própria impetrante, ora recorrente, não poderia o mandamus ter sido impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Brasília/DF, razão pela qual assiste razão ao juízo de piso, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa da autoridade tida por coatora.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0019355-69.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) (destaque nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a emissão da Certidão Negativa de Débito em favor da Impetrante referente à dívida CDA nº 144.***.***-07, sob pena de multa diária. 1.1 - A União apela sob o argumento da sua ilegitimidade passiva, haja vista que, antes mesmo da impetração do MS, os débitos em questão já se encontravam inscritos em Dívida Ativa da União.
Sustenta a legitimidade passiva da PGFN e não da RFB.
2. Para efeito de aferição da legitimidade passiva no MS, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do Impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3 do art. 6º da Lei nº1 12.016, de 7 de agosto de 2009.
3. Precedente: A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo.
3. Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. (REsp n. 838.413/BA, 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.).
4. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)
5. No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021). Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima.
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada, retorno dos autos à origem.
7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1005802-57.2021.4.01.4301, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) (destaque nosso)
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas iniciais recolhidas (ID 2169391501). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente