PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007015-47.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENOR CRISTINO DA COSTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEANE ALMEIDA LIMA - BA46219 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Exige-se para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa. JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
A perícia realizada é clara em afirmar que a parte autora se encontra incapacitada para a sua atividade laboral por padecer de " CID G40 (Epilepsia), CID F07 (Transtorno mental orgânico), CID Q66.0 (PÉ torto congênito)". Consta ainda do laudo que não há possibilidade de recuperação nem de reabilitação. Informou o perito: "Considerando o histórico do requerente, que inclui epilepsia de difícil controle clínico, deficiência física decorrente de pé torto congênito e evolução para processo degenerativo no referido segmento, o que justifica a queixa de piora do quadro álgico, além de seu grau de escolaridade, há comprovação de incapacidade laborativa total e permanente desde 23/09/2024." (Sic 2165849296).
Com estas considerações, acolho o trabalho do vistor oficial. A parte autora sustenta, por seu turno, que a incapacidade é anterior ao requerimento que formulou em 04.10.2022 (DER). No ponto, registro que não consta dos autos documentos médicos que sustentem a incapacidade em data retroativa, conforme pretende o demandante. Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante. Com estas considerações, acolho o trabalho do vistor oficial. Por outro lado, também verifico a qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista os documentos da terra e ITR em nome do próprio demandante. Ademais, observo que o próprio INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente formulando proposta de acordo, conforme avistável em ID n. 2174817234, a qual não foi aceita pelo demandante. ( Id 2179910949).
Assim, faz jus a parte autora ao benefício de benefício de aposentadoria por incapacidade (aposentadoria por invalidez), no momento do início da incapacidade ( DII - 23.09.2024), conforme proposta do INSS em id 2174817234.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em 23.09.2024 (DII), com o pagamento das prestações vencidas desde então, no valor de R$ 24.608,50, conforme planilha em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP em 01.12.2025.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado e e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto.