Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA FREITAS BOONE
- Advogados
- IONIL DE SOUSA VIEIRA (OAB 14112/RO), LIGIA VERONICA MARMITT (OAB 4195/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1007016-28.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA FREITAS BOONE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, por não constarem na petição inicial e documentos que a acompanham, apresentar/ juntar: Renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Deverá a parte autora declarar expressamente se renuncia ao montante que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor da causa apurado de acordo com os critérios legais, inclusive, quando cabível, as parcelas vencidas e até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observando-se a orientação firmada no Tema 1030 do STJ.
A mera atribuição à causa de valor inferior ao referido limite não implica renúncia tácita ao eventual excedente. A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora ou por seu advogado, desde que a procuração contenha poderes específicos para renunciar. Comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 12 meses) e em nome da parte autora (conta de água, luz, telefone ou internet, fatura de cartão, extrato bancário, carnê do IPTU, contrato de aluguel ou CadÚnico atualizado), completo e legível, permitindo a visualização do nome do titular, do endereço e da data de emissão, não sendo admitida mera declaração da própria parte autora como único comprovante de residência.
Sendo o comprovante emitido em nome de terceiro, deverá a parte autora, além de juntar o próprio comprovante, demonstrar a residência em comum, conforme o caso: a) se o titular do comprovante for cônjuge, companheiro(a), pai, mãe ou filho(a) da parte autora: além do comprovante, certidão de casamento, declaração de união estável ou documento que comprove o parentesco (certidão de nascimento ou documento de identidade com a filiação); b) se o titular do comprovante for qualquer outra pessoa, sem parentesco (amigo, proprietário do imóvel, colega etc.): além do comprovante, declaração escrita e assinada pelo próprio titular do comprovante, afirmando que a parte autora reside naquele mesmo endereço.
