PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007017-70.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO LIBERALINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A DESTINATÁRIO(S): OSEIAS LIBERALINO DOS SANTOS FRANCISCO MELO DE MENEZ - (OAB: MA13207-A) SELVAN LIBERALINO DOS SANTOS FRANCISCO MELO DE MENEZ - (OAB: MA13207-A) ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (FALECIDO) FRANCISCO MELO DE MENEZ - (OAB: MA13207-A) GERALDA LIBERALINO DOS SANTOS (FALECIDA) FRANCISCO MELO DE MENEZ - (OAB: MA13207-A) FABIO LIBERALINO DOS SANTOS FRANCISCO MELO DE MENEZ - (OAB: MA13207-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465383354) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007017-70.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000002-42.2006.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO LIBERALINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007017-70.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000002-42.2006.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO LIBERALINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da viúva do segurado (sucedida por seus herdeiros), com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. A sentença fundamentou-se no reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do instituidor falecido, baseando-se em prova testemunhal que confirmou o labor rurícola até o ano de 2000, corroborada por início de prova material como declaração de ITR, contrato de comodato e comprovante de filiação sindical.
O juízo de origem condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega que: a) o pretenso instituidor era titular de benefício assistencial (LOAS) por mais de uma década, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial rural e a verossimilhança da alegação de labor no campo; b) há ausência de início de prova material contemporânea e idônea da atividade rurícola, uma vez que o ITR apresentado estaria em nome de terceiros e a declaração sindical não foi homologada, resultando em condenação baseada em prova exclusivamente testemunhal; c) o processo padece de vício pela ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito.
Houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007017-70.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000002-42.2006.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO LIBERALINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que permite o julgamento.
Delimitação da controvérsia A sentença acolheu integralmente o pedido para condenar o réu à concessão da pensão por morte sob o fundamento de que restou comprovada a atividade rural do instituidor por meio de prova testemunhal e indícios de prova material. Em sede de apelação, controvertem-se os seguintes aspectos: a) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor originário no período correspondente à carência; b) os efeitos do recebimento de benefício assistencial sobre a condição de segurado especial; c) a necessidade de prévio requerimento administrativo da pensão por morte, requerida no curso do processo após o falecimento do autor; e d) a subsistência dos créditos reconhecidos após o posterior óbito da viúva.
Eis o detalhamento da controvérsia recursal: Período rural alegado Aproximadamente de 1950 a 2000, quando o autor teria deixado o campo em razão de glaucoma. Prova material Certidão de casamento (1971), com qualificação de lavrador; filiação ao sindicato rural; declaração de ITR; contrato de comodato rural. Prova oral Testemunhas confirmaram o labor rural até 2000 e o afastamento por deficiência visual.
Fatos relevantes Antônio faleceu em 11/12/2012 e foi sucedido pela esposa, Geralda, falecida em 13/04/2021. Recebeu BPC/LOAS de 2007 até o óbito. Sentença Reconheceu a qualidade de segurado especial e concedeu pensão por morte à viúva desde o ajuizamento (2006), preservados, após os embargos, os valores retroativos até o óbito dela. Apelação do INSS Alega ausência de prova material contemporânea à carência; descaracterização da condição de segurado especial pelo BPC; falta de requerimento administrativo da pensão; e impossibilidade de manutenção da condenação após o óbito da beneficiária.
Do labor rural No caso dos autos, buscou-se comprovar o labor do instituidor da pensão como rurícola por meio dos seguintes documentos: a) certidão de casamento de 1971 qualificando o falecido como lavrador (ID 5894133, p. 04; ID 5894133, p. 98); b) comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jardim do Mulato-PI (ID 5894133, p. 05); c) Documento de Informação e Apuração do ITR - Diat referente a imóvel rural em Jardim do Mulato-PI (ID 5894133, p. 08-09) e d) contrato de comodato rural (ID 5894133, p. 10).
Para a concessão da aposentadoria rural por idade, exige-se início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea. Não é indispensável que a documentação abranja, ano a ano, todo o período correspondente à carência, desde que os elementos materiais sejam contemporâneos a parte do intervalo e a prova oral permita ampliar sua eficácia probatória. No caso, a documentação apresentada não se resume a declarações produzidas unilateralmente para instruir a demanda.
Consta certidão de casamento celebrada em 1971, na qual o autor originário foi qualificado como lavrador. Esse documento constitui início razoável de prova material da atividade campesina, inclusive quando utilizado para demonstrar a condição rural do integrante do núcleo familiar (Súmula 6 da TNU; REsp 131.765/SP; TRF1, Apelação Cível 0002715-68.2018.4.01.9199). A certidão é corroborada pelo comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Mulato/PI, pela declaração de ITR e pelo contrato de comodato rural.
A ausência de homologação administrativa da filiação sindical, a natureza particular do contrato e o fato de o ITR estar em nome de terceiro não retiram, isoladamente, a eficácia indiciária desses documentos. Com efeito, o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo. Admite-se, por isso, a consideração de documentos em nome de terceiros quando as circunstâncias do caso evidenciarem sua relação com a forma de exploração da atividade, inclusive nas hipóteses em que o trabalhador exerce o labor em imóvel pertencente a outra pessoa.
Além disso, o início de prova material não precisa abranger integralmente o período correspondente à carência. É possível reconhecer o trabalho rural em intervalo anterior ao documento mais antigo ou posterior à sua emissão quando houver prova testemunhal convincente e harmônica com os elementos documentais (Tema 554 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 14 da TNU). Na hipótese, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o exercício da atividade rurícola pelo autor originário até o ano de 2000, quando ele teria deixado o trabalho no campo em razão da deficiência visual decorrente de glaucoma.
A prova oral, portanto, não atuou isoladamente, mas ampliou e confirmou o início de prova material formado pelos documentos constantes dos autos. O conjunto probatório deve ser examinado de maneira integrada. A certidão de casamento, a documentação sindical, o ITR e o contrato de comodato convergem com os depoimentos colhidos em juízo e permitem concluir que o autor originário exerceu atividade rural em regime de subsistência durante o período juridicamente relevante.
Não procede, assim, a alegação de insuficiência ou extemporaneidade da prova material. Do recebimento de benefício assistencial O fato de o autor originário ter recebido benefício assistencial entre 2007 e seu falecimento, em 11/12/2012, não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade rural nem elimina eventual direito adquirido a benefício previdenciário anteriormente preenchido. O benefício assistencial não pressupõe contribuição ou qualidade de segurado.
Sua concessão administrativa, entretanto, também não possui o efeito de desconstituir situação previdenciária já incorporada ao patrimônio jurídico do beneficiário. Podem ocorrer hipóteses em que o amparo assistencial tenha sido concedido embora o interessado já reunisse os requisitos para benefício previdenciário. Desse modo, comprovado que o autor originário preenchia os requisitos para a aposentadoria rural por idade antes ou durante a percepção do BPC, a natureza assistencial da prestação efetivamente recebida não impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário nem sua repercussão na pensão por morte (Tema 225 da TNU; TRF1, Apelações Cíveis 1000269-27.2023.4.01.9999 e 1002966-60.2019.4.01.9999).
A vedação legal à acumulação deve ser observada na apuração dos valores devidos, com a compensação das prestações inacumuláveis pagas no mesmo período. Essa providência, contudo, diz respeito à execução do julgado e não afasta o direito reconhecido. Do prévio requerimento administrativo da pensão por morte Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo específico de pensão por morte.
O autor originário formulou pedido administrativo de aposentadoria rural por idade em 24/05/2002 e, diante do indeferimento, ajuizou a presente ação. Estava, portanto, caracterizada a pretensão resistida quanto ao reconhecimento de sua condição de segurado especial e ao benefício previdenciário correspondente, em conformidade com a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF). O falecimento do autor em 11/12/2012, no curso da demanda, constituiu fato superveniente.
A sucessão processual pela esposa e a adequação da prestação jurisdicional às consequências previdenciárias do óbito não inauguraram controvérsia inteiramente desvinculada do pedido originário. A pensão postulada dependia justamente do reconhecimento, já submetido ao INSS e ao Poder Judiciário, de que o falecido possuía direito à aposentadoria rural e, consequentemente, preservava a condição previdenciária necessária à proteção de sua dependente.
Exigir da viúva novo requerimento administrativo e posterior ação autônoma, depois de instaurado o processo destinado a definir a situação previdenciária do instituidor, não acrescentaria utilidade à solução da controvérsia e contrariaria a economia processual. Mesmo na fase de cumprimento, é admissível a adequação do benefício originário e sua conversão em pensão por morte, sem necessidade de nova demanda ou de requerimento administrativo autônomo (TRF1, Agravo de Instrumento 1015350-16.2018.4.01.0000).
A superveniência do benefício derivado tampouco elimina o interesse quanto às prestações vencidas do benefício originariamente requerido, que permanecem incorporadas ao patrimônio jurídico do segurado e são transmissíveis na forma da legislação aplicável (TRF1, Apelação Cível 1017070-47.2025.4.01.9999). Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento do interesse processual. Da transmissão dos créditos No caso, é necessário distinguir os créditos correspondentes a cada relação previdenciária.
Embora a sentença tenha empregado a denominação “pensão por morte” para todo o período iniciado com o ajuizamento da ação, o benefício derivado somente poderia surgir com o falecimento do instituidor. Assim, entre 20/12/2006, data do ajuizamento, e 11/12/2012, data do óbito de Antônio Pereira dos Santos, são devidas as parcelas da aposentadoria rural por idade que integraram o patrimônio jurídico do segurado.
Como, durante parte desse intervalo, ele recebeu benefício assistencial, os valores pagos a título de BPC/LOAS deverão ser integralmente deduzidos das parcelas previdenciárias correspondentes às mesmas competências, vedada a cumulação. A pensão por morte, por sua vez, é devida a Geralda Liberalino dos Santos somente a partir de 12/12/2012, dia subsequente ao falecimento do marido, até 13/04/2021, data de seu próprio óbito.
A partir de então, cessa o benefício, sem prejuízo da transmissão aos sucessores das prestações vencidas e não recebidas em vida. O posterior falecimento da viúva, portanto, não acarreta a extinção dos créditos previdenciários constituídos até essa data. Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos titulares devem ser pagos aos sucessores habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento (Tema 1.057 do STJ; TRF1, Apelação Cível 1007839-78.2021.4.01.4100).
A sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, deve ser mantida quanto ao reconhecimento da atividade rural, ao direito do autor originário à aposentadoria rural por idade, à posterior concessão da pensão por morte à viúva e à transmissibilidade das parcelas vencidas. Impõe-se, contudo, retificar de ofício seu dispositivo, para delimitar os titulares, a natureza dos benefícios e os respectivos períodos.
Todavia, seu dispositivo deve ser readequado, para distinguir as parcelas da aposentadoria rural devidas ao instituidor daquelas referentes à pensão por morte pertencentes à viúva. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, retifico o dispositivo da sentença, para: a) reconhecer o direito de Antônio Pereira dos Santos à aposentadoria rural por idade no período de 20/12/2006 a 11/12/2012, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e não recebidas em vida, com a dedução integral dos valores pagos a título de benefício assistencial – BPC/LOAS nas mesmas competências; b) reconhecer o direito de Geralda Liberalino dos Santos à pensão por morte no período de 12/12/2012 a 13/04/2021; c) determinar que as parcelas vencidas e não recebidas em vida pelos titulares originários sejam pagas aos sucessores habilitados nos autos - Fábio Liberalino dos Santos, Oseias Liberalino dos Santos e Selvan Liberalino dos Santos - , nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991; e d) manter os demais termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
Elevo em um ponto percentual os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007017-70.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000002-42.2006.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO LIBERALINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 106 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 577/STJ. TEMA 554/STJ. LOAS NÃO AFASTA O DIREITO. TEMA 225/TNU. INTERESSE CONFIGURADO. TEMA 350/STF. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRANSMISSÃO DE PARCELAS VENCIDAS AOS SUCESSORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de pensão por morte em favor da viúva do segurado, sucedida por seus herdeiros, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, ao fundamento de que restou comprovada a qualidade de segurado especial rural do instituidor falecido, mediante prova testemunhal corroborada por início de prova material (declaração de ITR, contrato de comodato rural e comprovante de filiação sindical), com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
2. A controvérsia recursal cinge-se a saber: a) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor originário no período correspondente à carência; b) se o recebimento de benefício assistencial (LOAS) por mais de uma década descaracteriza a condição de segurado especial rural; c) se subsiste vício de ausência de prévio requerimento administrativo específico da pensão por morte, postulada no curso do processo após o falecimento do instituidor; e d) se subsistem os créditos reconhecidos após o posterior óbito da viúva sucessora.
3. O início de prova material - certidão de casamento de 1971 qualificando o instituidor como lavrador, comprovante de filiação ao sindicato rural, declaração de ITR e contrato de comodato rural - é hábil a comprovar a atividade campesina, ainda que parte dos documentos esteja em nome de terceiros, porquanto o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo; a prova testemunhal, corroborando tais elementos e abrangendo período não integralmente coberto pela documentação, é apta a ampliar sua eficácia probatória, nos termos do Tema 554/STJ e das Súmulas 577/STJ e 14/TNU.
4. O recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) entre 2007 e o óbito do instituidor não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade rural nem elide eventual direito adquirido a benefício previdenciário anteriormente preenchido, cabendo apenas a dedução dos valores pagos a título assistencial das parcelas previdenciárias correspondentes às mesmas competências, em observância à vedação de cumulação, conforme o Tema 225/TNU.
5. Está caracterizado o interesse processual quanto à pensão por morte, uma vez que o instituidor formulou pedido administrativo de aposentadoria rural por idade anteriormente indeferido, satisfazendo a exigência de prévia pretensão resistida (Tema 350/STF); o óbito superveniente no curso da demanda e a consequente sucessão processual não inauguraram pretensão autônoma a exigir novo requerimento administrativo, sendo cabível a adequação da prestação jurisdicional à pensão por morte na própria ação em curso.
6. Distinguem-se os créditos de cada relação jurídica: entre o ajuizamento e o óbito do instituidor, são devidas as parcelas da aposentadoria rural por idade, deduzidos os valores de BPC/LOAS pagos nas mesmas competências; a partir do óbito até o falecimento da viúva, é devida a pensão por morte; o posterior óbito da beneficiária não extingue os créditos já constituídos, que se transmitem aos sucessores habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 1.057/STJ.
7. Impõe-se, de ofício, a retificação do dispositivo da sentença para delimitar os titulares de cada benefício, a natureza previdenciária ou assistencial das parcelas e os respectivos períodos de incidência, sem alteração do núcleo do direito já reconhecido na origem.
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, retificado o dispositivo da sentença para reconhecer o direito de Antônio Pereira dos Santos à aposentadoria rural por idade no período de 20/12/2006 a 11/12/2012, com dedução dos valores de BPC/LOAS; o direito de Geralda Liberalino dos Santos à pensão por morte no período de 12/12/2012 a 13/04/2021; e o pagamento das parcelas vencidas e não recebidas em vida aos sucessores habilitados, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, mantidos os demais termos da sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma