JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007018-20.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON RODRIGUES DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de cessação do benefício (01/08/2024 - id 2145468809).
Pugna, outrossim, pela declaração de inexistência do débito apurado pelo INSS, a título de suposto recebimento indevido do benefício. O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
O autor possui 72 anos de vida. Recebera o benefício assistencial por força de sentença judicial transitada em julgado (id 2145468817), mais precisamente de 24/10/2018 a 01/08/2024, quando fora cessado administrativamente pelo INSS. No que se refere ao cumprimento do critério da hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (ID 2192851930), que o autor convive, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), com sua companheira, de 68 anos de vida, que é aposentada e recebe um salário mínimo (R$1.518,00).
Residem em casa própria; trata-se de uma casa de 02 quartos, sala e cozinha, além de um banheiro, área de serviço e garagem, forro de PVC, piso de cerâmica. A renda familiar per capita, portanto, resume-se à aposentadoria por idade auferida por sua companheira, de 68 anos de vida. No entanto, é cediço que esse rendimento não deve ser computado para fins de composição da renda familiar per capita, consoante pacífico magistério jurisprudencial (STJ e STF) que, inclusive, resultou na sua positivação no art. 20, § 14, da LOAS.
Desse modo, vê-se que a renda familiar per capita, bem examinada a situação fática à luz do que preceitua a legislação e a jurisprudência, é inferior a 1/4 do salário mínimo, atendendo, pois, ao critério legal estipulado pelo art. 20, § 3º, da LOAS. De todo modo, registro que as circunstâncias e as fotografias estampadas no estudo socioeconômico confirmam a absoluta singeleza da família, composta por dois idosos de 72 anos e 68 anos de vida, respectivamente.
Desse modo, vê-se que a cessação do benefício assistencial se mostrou indevida, devendo ser restabelecido o benefício ao autor, a partir do dia imediatamente posterior à sua cessação. Igualmente, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo INSS administrativamente, haja vista a ilegalidade da cessação operada, afora a natureza absolutamente alimentar da prestação assistencial em mira e a boa-fé no recebimento pelo autor.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (DIB em 02/08/2024 e DIP em 01/09/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Declaro, outrossim, a inexistência do débito cobrado pelo INSS em razão da indevida cessação do benefício assistencial cujo restabelecimento é determinado nesta sentença. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal