Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007018-98.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO WALTER KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RODRIGO WALTER KLEIN NAYARA ALMEIDA GARCIA - (OAB: MS22126) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270709328 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007018-98.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO WALTER KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado. Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Conforme laudo pericial judicial, o autor apresenta histórico de fratura do antebraço direito (CID S52) decorrente de acidente motociclístico ocorrido em janeiro de 2015, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Ao exame físico, verificou-se mobilidade preservada das mãos, força e mobilidade mantidas dos dedos e punhos, ausência de hipotrofias, atrofias musculares, processo inflamatório ou qualquer limitação funcional objetiva, constatando-se apenas cicatriz em face posterior distal do antebraço direito.
O perito concluiu que as lesões encontram-se consolidadas, sem redução da capacidade laborativa, esclarecendo que o autor exerce normalmente suas atividades laborais e funcionais, sem restrições. Importante mencionar que, embora o requerente tenha se manifestado de forma contrária à conclusão do laudo médico pericial, não se desincumbiu de apresentar documentação médica que infirmasse o diagnóstico informado pelo perito, considerando que a documentação médica juntada com a inicial foi devidamente analisada.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese dos autos, pois o laudo foi conclusivo quanto à ausência de sequelas que limitem ou reduzam a capacidade da parte autora, sendo possível o exercício da atividade anteriormente desempenhada sem maior esforço.
O laudo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, elaborado por profissional de confiança do juízo e imparcial em relação aos interesses das partes. Ademais, a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas são provas que se destinam ao convencimento do juiz, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito, nesse particular, caso seja considerada desnecessária.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia à época do fortuito, não se justificando, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO