PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007097-27.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO - TO7049 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
SENTENÇA
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, alterando do grau médio (10%) para o grau máximo (20%) sobre o vencimento, com os devidos reflexos, com base no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) nº 26251-000.164/2019, a contar de 28/04/2020. Segundo a Lei nº 8.112/90, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 68).
Por sua vez, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão (art. 68, § 2º). A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, estabelece os percentuais do adicional de insalubridade: "Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (...) § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo." No caso dos autos, a condição de servidor público federal do autor é comprovada pelos documentos juntados aos autos, não havendo controvérsia sobre esse requisito. A UFT alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que o autor pertence atualmente aos quadros da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT).
Contudo, conforme disposto na Lei nº 13.856/2019, que criou a UFNT por desmembramento da UFT, o processo de implantação da nova universidade é gradual, de modo que a UFT ainda possui responsabilidade sobre os servidores em processo de redistribuição. Ademais, a própria UFT cumpriu a sentença do processo anterior (nº 1004288-69.2021.4.01.4301), o que corrobora sua legitimidade para responder à presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o autor já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (10%), conforme decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 1004288-69.2021.4.01.4301. Contudo, alega que deveria receber o adicional em grau máximo (20%), assim como a servidora Ronilma Duarte Moreira Miranda, que trabalha no mesmo ambiente e desenvolve as mesmas atividades.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) nº 26251-000.164/2019 concluiu que "os servidores que desenvolvem suas atividades em caráter habitual, envolvendo o manuseio do agente químico clorofórrnio, encontra - se em condições consideradas INSALUBRES DE GRAU MAXIMO". Os documentos apresentados comprovam que tanto o autor quanto a servidora Ronilma estão lotados no mesmo laboratório e executam as mesmas atividades, mantendo contato com os mesmos reagentes químicos, incluindo o clorofórmio, que caracteriza insalubridade em grau máximo segundo o LTCAT.
Analisando os documentos dos autos, constata-se que o autor efetivamente manuseia clorofórmio em suas atividades laborais, conforme evidenciado no formulário de adicional de insalubridade/periculosidade (ID 2144660464, p. 1-2), onde o autor lista entre os produtos químicos que manuseia: "Clorofórmio: Utilizado na extração de gordura para cromatografia - CHCL3" como item 1 da relação de produtos. Também no documento "Descrição detalhada das atividades executadas pelos servidores" (ID 2176198639), há menção específica à atividade de "Determinação de ácidos graxos por cromatografia" (item 15), que utiliza "clorofórmio P.A. grau cromatográfico" entre os reagentes.
A diferença de cargos entre os servidores (zootecnista e técnico de laboratório) não justifica o tratamento diferenciado quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que o que caracteriza o direito ao adicional é a exposição aos agentes nocivos à saúde, conforme preconizado na legislação. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente.
No caso em análise, restou demonstrado que o autor e outra servidora lotada no mesmo departamento estão submetidos às mesmas condições de trabalho e aos mesmos riscos à saúde, razão pela qual devem receber o mesmo percentual de adicional de insalubridade. Portanto, comprovado que o autor desenvolve suas atividades no mesmo ambiente e em contato com os mesmos agentes químicos de outra servidora, fazendo ambos jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), conforme conclusão do LTCAT nº 26251-000.164/2019.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que estão presentes os requisitos legais, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente para sua concessão. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a UFT a: a) conceder à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre o vencimento básico), em substituição ao grau médio (10%) atualmente percebido, com início em 28/04/2020; b) pagar as parcelas vencidas, correspondentes à diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio (10%) e o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir de 28/04/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Tais valores devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente. Considerando que o autor atualmente se encontra vinculado à Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), conforme Portaria UFNT/UFT nº 652, de 28 de dezembro de 2022, caberá à UFT, mediante os trâmites administrativos pertinentes, ajustar o cumprimento desta decisão com a UFNT, para que seja efetivada a alteração do percentual do adicional de insalubridade nos registros funcionais do autor, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a UFT para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das parcelas pretéritas. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Não apresentados os cálculos pela UFT, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve a UFT ser intimada em seguida. Não havendo discordância, expeça-se RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos à parte autora. Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Publicação e registro realizado pelo sistema. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)