Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENATO SILVA RIBEIRO
- Advogados
- MURILLO ALVES SIQUEIRA (OAB 53260/GO), FERNANDO ROSA PACIFICO (OAB 33275/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA
SENTENÇA
TIPO "A" 1007103-12.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RENATO SILVA RIBEIRO ajuizou a presente ação, de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 631.384.400-2) Alega, em síntese, que : a) solicitou benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária, concedido em 01/10/2018, com valor de R$ 3.558,93 (NB 624816211-9); b) diante de quadro de saúde incapacitante para o labor, requereu a concessão da aposentadoria por invalidade permanente, tendo sido concedida em 21/01/2020, sob nº 6313844002, na quantia de R$ 1.500,00; c) efetuou o pedido de aposentadoria de acordo com o ordenamento anterior à reforma da previdência, em novembro de 2019, ocasião em já havia adquirido o direito ao regime anterior, e, portanto, fazia jus a benefício em quantia maior, paga pelo ordenamento revogado.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência ( ID 2055243188). Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação(ID 2087736671). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1300 da Repercussão Geral do STF. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato concessório, argumentando a incidência do princípio tempus regit actum.
Afirmou que a Data de Início da Incapacidade (DII) para fins de invalidez permanente foi fixada em 21/01/2020, quando já vigente a EC nº 103/2019, sendo correta a aplicação do coeficiente de 60% estabelecido no art. 26, § 2º, inciso III, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. A parte autora apresentou impugnação ( ID 2133760960), reiterando os termos da inicial e insistindo na tese de incongruência material e na necessidade de manutenção do regramento anterior em virtude de sua condição de saúde preexistente à EC 103/2019.
Instadas a especificar provas (ID 2191046031), não houve requerimento de dilação probatória.
