PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1007110-69.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: OSILENE DE SOUZA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. O salário-maternidade é previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: Qualidade de segurada; e Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda para fins de adoção ou adoção; A partir do julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais exigível carência para a fruição de salário-maternidade por parte das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, conforme abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21/03/2024 (Grifou-se) Assim, basta à parte autora comprovar o fato gerador do benefício (parto, aborto não criminoso, guarda para fins de adoção ou adoção) e o exercício da atividade laborativa, urbana ou rural, no período anterior ao parto, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência.
No caso, o fato gerador do benefício está comprovado por meio da certidão de nascimento da criança acostada aos autos. O ponto controvertido nos autos é a qualidade de segurada da autora. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU e Súmula 73 do TRF da 4ª Região). Consideram-se como integrantes do grupo familiar, na forma do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a/o cônjuge/companheira/companheiro, filhas/filhos, e, no caso de segurada solteira sem convivência em união estável, os pais. Nos termos do Tema 533/STJ, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Aplica-se ao salário-maternidade o entendimento cristalizado na Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Essa contemporaneidade pode ser aferida com base no entendimento firmado no item II do Enunciado 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social, a saber:
II - O Segurado Especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;
III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do Segurado Especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991; Ou seja, admite-se a comprovação da qualidade de segurada especial no prazo máximo de 1 (um) ano imediatamente anterior ao parto.
Nos termos do art. 408, caput, do Código de Processo Civil, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Em arremate, o art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil diz que "Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade".
Ou seja, as declarações se presumem verdadeiras em relação a seu signatário, mas, se conter ciência de determinado fato, a declaração prova a ciência, mas não o fato nela documentado. Portanto, as declarações se equivalem à prova testemunhal. No caso concreto, os documentos apresentados nos autos pela parte autora são bastante antigos (mais de 2 (dois) anos, a contar do fato gerador do benefício) e/ou se encontram em nome de terceiros não integrantes do grupo familiar, não configurando, pois, o início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, a documentação trazida aos autos não demonstra a vinculação da requerente ao trabalho rural em regime de economia familiar, ao menos em período próximo ao fato gerador do benefício, requisito necessário à concessão do salário-maternidade. Reputo aplicável ao presente caso o Tema 629/STJ (“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo com vista à comprovação da qualidade de segurada especial, é dispensável a realização de audiência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Concedo o benefício da gratuidade de justiça; d) Interposto recurso, garanta-se o contraditório; decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no Pará e Amapá (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Determino o trânsito em julgado desta sentença na data de hoje, com fundamento na Súmula 8 da Turma Recursal dos JEFs no Pará e Amapá ("Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais").
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSILENE DE SOUZA CARDOSO
Advogado
MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE (OAB 3933/AP)
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007110-69.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSILENE DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSILENE DE SOUZA CARDOSOMARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - (OAB: AP3933) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2258746613 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP