Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO
- Advogado
- RAUL LIMA MENEZES (OAB 17596/PI)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007113-68.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL LIMA MENEZES - PI17596-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO RAUL LIMA MENEZES - (OAB: PI17596-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466106205 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1007113-68.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007113-68.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL LIMA MENEZES - PI17596-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A questão objeto do presente recurso – incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016 – foi submetida ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81 (Processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000). Embora o TRF1 já tenha deliberado sobre o mérito da controvérsia, inclusive quanto aos embargos de declaração opostos em face do respectivo acórdão, a questão ainda se encontra pendente de definição na instância superior, pois, após a inadmissão dos recursos especiais, foi interposto agravo em recurso especial, ainda pendente de apreciação.
Cumpre destacar que, ao inadmitir os recursos especiais, a Vice-Presidência do TRF1 restabeleceu, por cautela, a suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, até ulterior definição pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvando sua cessação caso não fosse interposto o agravo no prazo legal. Tendo-se em conta a efetiva interposição do referido agravo, recomenda-se a continuidade da suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
