Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
ADILSON AZEVEDO PEDROSO (OAB 31761/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007113-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON AZEVEDO PEDROSO - PA31761 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei n. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto n. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei n. 8.213/91, e ; e Decreto n. 3.048/99, e ).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 2.2 – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE AUTORA Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da demandante, foi designado exame médico pericial. No Laudo Médico Pericial (ID. 2189706124) atestou-se que a periciada foi diagnosticada com lombociatalgia e quadro álgico severo (radiculite em membro inferior direito), corroborado por exame de imagem datado de 31/05/2022 evidenciando abaulamentos discais com compressão do saco dural (L2-L4 e L5-S1).
O perito classificou o prognóstico como sombrio em virtude do acometimento deletério e progressivo. Aferindo o conjunto probatório, o perito judicial concluiu que a segurada, agricultora com ensino médio completo, apresenta incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 31/05/2022. Nesse viés, reconhece-se que a incapacidade da parte autora assume caráter permanente para a atividade rurícola, porquanto insuscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. 2.3 – DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Para a comprovação do exercício da atividade rural, exige-se o início de prova material, contemporânea ao período de carência, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal, conforme pacificado nas Súmulas 149 do STJ. Nos autos, há início de prova material consubstanciado nos seguintes documentos: a) Autodeclaração do Segurado Especial, 14/04/2025: declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no Sítio São José, Município de Alenquer, no período de 02/06/2017 a 14/04/2025 (ID n. 2182299526, p. 1-2). b) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, 05/03/2018: registro do Sítio São José em nome da autora (ID n. 2182299709, p. 1-3). c) Cartão de Vacinação do Adulto, sem data de emissão expressa (vacinas a partir de 2011): informa o endereço da autora na comunidade Arumanzal (ID n. 2182299736, p. 1). d) Certidão da Justiça Eleitoral, 15/04/2025: informa o domicílio da autora desde 22/10/2007 e a ocupação declarada como trabalhadora rural (ID n. 2182299757, p. 1). e) Fotografia Casa de Farinha, sem data: imagem da autora laborando no campo, no corte de mandioca (ID n. 2182299935, p. 1). f) Fotografia Manival, sem data: imagem da autora trabalhando na torra de farinha (ID n. 2182299942, p. 1). g) Georreferenciamento, 08/05/2023: laudo técnico do Sítio São José, indicando a autora como detentora (ID n. 2182299950, p. 1). h) Memorial Descritivo, 08/05/2023: documento técnico do Sítio São José, indicando a autora como proprietária (ID n. 2182300003, p. 1).
A prova oral produzida em audiência corroborou de forma harmônica o conjunto probatório documental constante nos autos. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que reside na Comunidade Arumanzal, município de Alenquer/PA, desde os dois anos de idade. Relatou que sua dinâmica laborativa sempre foi voltada à agricultura de subsistência, baseada no plantio de mandioca, milho, feijão e macaxeira. Esclareceu que, embora tenha exercido atividades urbanas temporárias, a última ocorreu em 2017, retornando imediatamente ao meio rural, onde permanece residindo com sua genitora, também aposentada como rurícola.
Afirmou que as patologias na coluna a impedem de executar tarefas que exijam esforço físico, como o transporte de sacas e o preparo da farinha. A testemunha Eliete Morais de Oliveira, por sua vez, confirmou conhecer a autora desde a infância. A depoente atestou que a demandante reside na Comunidade Arumanzal, situada a aproximadamente 32 km da zona urbana, e que sempre laborou na roça em regime de economia familiar.
Confirmou ter trabalhado em conjunto com a requerente em atividades como a colheita de feijão, o trato da mandioca e a torra de farinha. Corroborou, ainda, a evidente limitação física da demandante, confirmando que ela não possui mais condições de realizar o trabalho braçal indispensável à lide campesina. No caso em exame, a prova material carreada aos autos, aliada ao depoimento pessoal da autora e à prova testemunhal, demonstra de forma coerente e suficiente o exercício de atividade rural.
Os documentos apresentados, notadamente o Cadastro Ambiental Rural (CAR), as fotografias no exercício do labor, a certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural e o georreferenciamento do imóvel, evidenciam a firme vinculação da requerente à lide campesina. O período de vínculos urbanos registrado no CNIS (2009-2010, 2013 e 2015-2017) configurou interrupção temporária, restando comprovado o efetivo retorno ao labor rural em 2017.
Tal retorno ocorreu em tempo expressivo e muito anterior à data de início da incapacidade fixada pela perícia (maio de 2022). O acervo processual, examinado em sua integralidade, permite atestar o enraizamento da parte autora no meio rural, evidenciando o exercício de atividade agrícola voltada ao cultivo de subsistência na Comunidade Arumanzal. Assim, conclui-se que o caderno processual forma um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma habitual e em regime de economia familiar, conforme preconiza o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, restam plenamente atendidos os requisitos legais - qualidade de segurada especial e respectiva carência - para a concessão do benefício por incapacidade. 2.4 – CONCLUSÃO O conjunto probatório - o laudo pericial judicial e o reconhecimento da qualidade de segurado - demonstra que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem viabilidade de reabilitação funcional para nova atividade.
A condição clínica da autora, diagnosticada com lombociatalgia e fibromialgia (CIDs M51, M19 e M79.7), é objetiva e corroborada pelos exames e laudos médicos acostados aos autos. O perito judicial confirmou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sendo, contudo, suscetível de reabilitação profissional. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 31/05/2022, com base na ressonância magnética lombar apresentada.
Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que a DII (31/05/2022) é posterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 14/01/2019, e anterior ao ajuizamento da presente ação em 15/04/2025. Nesse contexto, o termo inicial para a implantação do benefício (DIB), aplico ao caso o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data da citação, conforme decidido no PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202/PB.
Dessa forma, restando comprovado que a patologia impede o exercício das atividades laborativas rurais habituais, preenchidos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurada, impõe-se a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, devendo a Data de Início do Benefício (DIB) ser fixada na data da citação, qual seja, 10/06/2025 (Data da citação do INSS).
A data de início do pagamento (DIP) do benefício por incapacidade permanente deverá ser fixada em 01/05/2026. Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 10/06/2025 e 30/04/2026 (dia anterior à DIP). Por fim, que o demandante não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, uma vez que restou consignado pelo perito judicial ser desnecessário o auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades diárias.
3 –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a contar de 01/05/2026 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 10/06/2025 (Data da Citação do INSS). b) PAGAR as parcelas vencidas desde 10/06/2025 até 30/04/2026, no importe de R$ 19.040,93 (dezenove mil, quarenta reais e noventa e três centavos), conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica no rodapé. Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
ADILSON AZEVEDO PEDROSO (OAB 31761/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007113-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON AZEVEDO PEDROSO - PA31761 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTOADILSON AZEVEDO PEDROSO - (OAB: PA31761) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
ADILSON AZEVEDO PEDROSO (OAB 31761/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007113-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON AZEVEDO PEDROSO - PA31761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINETE FERREIRA DO NASCIMENTOADILSON AZEVEDO PEDROSO - (OAB: PA31761) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA