Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AUGUSTO CESAR FERREIRA
- Advogado
- ALEXANDRE BRUNO DA SILVA (OAB 6971/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007117-68.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA - RO6971 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Mérito A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade mínima de 65 anos; e (ii) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, sendo considerado de longo prazo o impedimento com duração mínima de dois anos (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, sem pronúncia de nulidade, por reconhecer a defasagem do parâmetro de ¼ do salário-mínimo (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013). Como não foi fixado critério substitutivo, admite-se que o magistrado avalie, no caso concreto, a efetiva situação de miserabilidade, conferindo interpretação mais ampla ao requisito da renda, conforme jurisprudência pacificada.
A averiguação do requisito socioeconômico far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico atualizado há, no máximo, 24 meses, etc.). Foi realizada perícia judicial socioeconômica nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário. Requisito etário No caso concreto, o autor, nascido já havia completado 65 (sessenta e cinco anos) na data de entrada do requerimento, não havendo controvérsia quanto ao esse ponto.
Requisito socioconômico A controvérsia cinge-se ao requisito socioeconômico. Do contexto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora compõe núcleo familiar unipessoal em manifesta situação de vulnerabilidade e hipossuficiência social. Os rendimentos apurados, restritos a transferência temporária de renda pelo Programa Bolsa Família, conforme fundamentação da contestação, evidenciam a ausência de meios para prover a própria subsistência de forma digna.
