JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007118-09.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007118-09.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YASMIN SILVA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007118-09.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 361/366): ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CURSO DE BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. INICIATIVA DO COLEGIADO VINCULADO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA DISCENTE À ESCOLHA DAS DISCIPLINAS A SEREM APROVEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
1. A questão controvertida diz respeito ao ato de aproveitamento de disciplinas cursadas no Bacharelado Interdisciplinar levado a efeito por iniciativa do Colegiado vinculado à própria instituição de ensino superior, sem que a estudante tenha manifestado interesse em dar início ao correspondente procedimento administrativo.
2. Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte apelante frequentou o curso de Bacharelado Interdisciplinar na área de Saúde e manifesta seu inconformismo com o trâmite do Processo Administrativo 23066.04900/2016-69, do qual resultou o aproveitamento das disciplinadas ali relacionadas.
3. Acertada a conclusão do julgador a quo ao proferir a sentença. Apesar de prevista a necessidade de o estudante apresentar requerimento devidamente instruído ao Colegiado com a finalidade de operar-se o aproveitamento de disciplinas em conformidade com o art. 79 do Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-Graduação, não se pode desconsiderar o fato de a parte demandante pretender, na espécie, a integralização curricular por haver concluído o Bacharelado Interdisciplinar, conforme registra o histórico apresentado e, assim, frequentar o Curso de Progressão Linear de seu interesse.
4. A parte requerente não tem direito subjetivo de escolher as disciplinas a serem ou não aproveitadas, já que cursadas todas no âmbito da mesma instituição de ensino, o que, a rigor, prescinde até de iniciativa da estudante (cf. TRF1, AC 1000200-52.2019.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023).
5. O aproveitamento de disciplinas já cursadas na mesma universidade federal, aliás, está em harmonia com os Princípios do Interesse Público e da Eficiência, tal como estabelecido no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 8.º do CPC/2015 e no art. 2.º, caput, da Lei 9.784/99 (cf. TRF1, AI 1011564-56.2021.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Souza Prudente, PJe 14/05/2021).
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como a concessão de justiça gratuita. Na peça recursal (fls. 376/381), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de manifestação sobre a violação aos regulamentos internos da universidade ré, que impõe um procedimento específico para o aproveitamento de estudos (Resoluções 4/2009 e 1/2015), bem como sobre a ilegitimidade do colegiado da instituição para iniciar tal procedimento em nome da aluna acionante, em afronta ao devido processo legal.
Aponta, ainda, contradição por parte da universidade ré em relação aos próprios regulamentos, na medida em que os atos normativos internos exigem requerimento individual para o aproveitamento de estudos, mas o procedimento administrativo foi instaurado sem qualquer iniciativa para tanto. Donde pugna pelo provimento do recurso para que os vícios apontados sejam sanados ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Sem contrarrazões (fl. 383).
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007118-09.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf.
EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à legalidade do procedimento administrativo de aproveitamento de estudos instaurado pela universidade.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, em particular quanto à possibilidade de aproveitamento de estudos pela própria instituição de ensino, independentemente de requerimento da aluna, nas hipóteses em que esta já integra o corpo discente da universidade e busca a integralização curricular dentro da mesma estrutura acadêmica.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 364): [...] Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte apelante frequentou o curso de Bacharelado Interdisciplinar na área de Saúde e manifesta seu inconformismo com o trâmite do Processo Administrativo 23066.04900/2016-69 (fls. 53/63), do qual resultou o aproveitamento das disciplinadas ali relacionadas (fls. 61 e 62).
Nada a reparar na conclusão a que chegou o julgador a quo ao proferir a sentença. Apesar de prevista a necessidade de o estudante apresentar requerimento devidamente instruído ao Colegiado com a finalidade de operar-se o aproveitamento de disciplinas em conformidade com o art. 79 do Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-Graduação (fl. 92), não se pode desconsiderar o fato de a parte demandante pretender, na espécie, a integralização curricular por haver concluído o Bacharelado Interdisciplinar, conforme registra o histórico apresentado (fls. 51 e
52) e, assim, frequentar o Curso de Progressão Linear de seu interesse. Ora, não se trata de discente oriunda de outra instituição de ensino superior, situação em que o pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas seria obrigatória e dependeria de iniciativa da parte interessada, mas de acadêmica da própria IES oriunda do BI. Nessa hipótese, o aproveitamento de disciplinas não depende do requerimento dos candidatos.
A parte requerente não tem direito subjetivo de escolher as disciplinas a serem ou não aproveitadas, já que cursadas todas no âmbito da mesma instituição de ensino, o que, a rigor, prescinde até de iniciativa da estudante (cf. TRF1, AC 1000200-52.2019.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023). A questão está regulada pelo já transcrito art. 62 do mencionado regulamento.
O aproveitamento de disciplinas já cursadas na mesma universidade federal, aliás, está em harmonia com os Princípios do Interesse Público e da Eficiência, tal como estabelecido no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 8.º do CPC/2015 e no art. 2.º, caput, da Lei 9.784/99 (cf. TRF1, AI 1011564-56.2021.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Souza Prudente, PJe 14/05/2021). [...] Com efeito, do exame das razões dos aclaratórios observa-se que a alegada contradição reside, na verdade, na conduta atribuída à parte embargada - universidade ré - em face de seus próprios regulamentos internos.
Ainda que se admitisse interpretação no sentido de que se pretendeu apontar contradição interna no ato embargado, tal vício igualmente não se verifica, uma vez que os fundamentos adotados mostram-se coerentes e compatíveis entre si, decorrendo de interpretação jurídica expressamente motivada, sem configurar antinomia interna ou vício lógico no julgado. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007118-09.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007118-09.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: YASMIN SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CURSO DE BACHARELADO INTERDISCIPLINAR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. INICIATIVA DO COLEGIADO VINCULADO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA DISCENTE À ESCOLHA DAS DISCIPLINAS A SEREM APROVEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ.
4. A contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Precedentes do STJ.
5. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à legalidade do procedimento administrativo de aproveitamento de estudos, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria.
6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 21 a 28 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator