PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007118-87.2025.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO: PAULO COM SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de inicial de ação executiva, por título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO COM SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e PAULO RICARDO RIBEIRO DA SILVA, visando à cobrança de débitos não inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 128.986,66. Aduz a parte exequente que celebrou com os réus o contrato nº 0009925212630431, pelo qual estes se obrigaram ao pagamento do valor contratado em parcelas mensais, devidamente atualizadas pelos índices previstos.
Contudo, deixaram de adimplir as obrigações assumidas. Diante da inadimplência e após frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, não restou alternativa à autora senão ajuizar a presente ação visando à satisfação do crédito. Informa, ainda, que os cálculos apresentados desconsideraram a comissão de permanência prevista no contrato, sendo esta substituída por índices individualizados de correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso.
A parte exequente requer a citação dos devedores para pagamento no prazo legal e, na hipótese de não localização dos executados, requer arresto de bens via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Manifesta-se, ainda, pela dispensa de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de eventual renegociação diretamente com a instituição financeira. Inicial instruída com os documentos (ID 2219831996).
É o relatório.
Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Ressalto que processamento desta ação é regido pelos comandos do Código de Processo Civil (arts. 783, 784, 824 e seguintes). Compulsando os documentos juntados nos autos, verifico que a peça inicial e seus anexos atendem aos preceitos legais regentes ao tema, razão pela qual a defiro. DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção ao art. 334 do CPC, cumpre destacar a impossibilidade de realização da audiência inaugural de conciliação ou de mediação, tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente em não transacionar, nos termos do art. 334, §4º, I §5ºi c/c art. 319, VIIii.
Ademais, nada impede que, a qualquer momento, o(s) executado(s) se dirija(m) ao(s) órgão(s) credor(es) da(s) dívida(s) exequenda(s), observando a legislação atualmente disponível, com o fim de parcelar ou quitar os débitos existentes em seu desfavor. Desse modo, afigurando medida incompatível e desnecessária com a natureza desta ação judicial, deixo de designar o referido ato inaugural. DOS PEDIDOS E DAS DETERMINAÇÕES
1) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 827, Caput, do CPC).
2) Citem-se os executados para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, CPC).
3) Após a citação e encerrado o prazo de 3 (três) dias, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHOR ou ARRESTO em bens do executado, tantos quantos bastem para a integral garantia da execução na forma do art. 829 do NCPC. Nomear depositário, EFETIVAR a avaliação, procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao executado;
4) Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), INTIMAR o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro. INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo;
5) Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro, na repartição competente para emissão do certificado de REGISTRO;
6) CIENTIFICAR as partes executadas de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 914 e 915 c/c art. 231, II, todos do CPC/2015).
7) Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, de citação, penhora, avaliação e registro em face do(s) executado(s), observando-se o valor da dívida e endereço indicados na inicial, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, devendo a missiva conter os documentos essenciais: Petição inicial, documentos juntados da dívida cobrada e esta decisão – bem como a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos (art. 915, §1º do CPC).
Sirva-se desta decisão como mandado/carta precatória.
8) Caso seja infrutífera a tentativa de citação, em razão de endereço insuficiente ou desconhecido, bem como no caso de mudança de endereço, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereço do executado. Com a manifestação, expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta Cópia desta decisão serve como: CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO PROCESSO: 1007118-87.2025.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PAULO COM SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO VALOR DA DÍVIDA: R$ 128.986,66 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO) CITAÇÃO DE: PAULO COM SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-47 ENDEREÇO: AV JOÃO MOURA DA COSTA, Nº 288, Bairro: RODOVIARIO, Cidade: CAPITÃO POÇO/PA, CEP:68650-000 CITAÇÃO DE: PAULO RICARDO RIBEIRO DA SILVA, CPF: 776.***.***-20 ENDEREÇO: RUA FILOMENA COUTINHO, Nº 370, Bairro: CENTRO, Cidade: CAPITÃO POÇO/PA,CEP:68650-000.
FINALIDADE:
1) Citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015); Cientificação da parte executada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 914 e 915 c/c art. 231, II, todos do CPC/2015).
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA:
1) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC/2015);
2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;
3) Formulado o requerimento, a parte exequente será intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais e, após, o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, CPC/2015);
4) Enquanto não apreciado o requerimento formulado, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 1º, CPC/2015) ANEXO(S): Cópias da petição inicial (ID 2219831996), do Título Executivo (ID 2219832008), Planilha de evolução e posição atualizada da dívida (ID 2219832001 e 2219832002), e decisão inicial. Chaves de acesso abaixo. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Paragominas ENDEREÇO DO JUÍZO: Av. Portugal, N° 03, QD 03, BL 05, Módulo
II – Paragominas/PA – CEP: 68626-080 -Tel: (91) 3729-9400 - Email: [email protected]. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 25101310410700000000066630373 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 25101310420700000000066630376 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 25101310421000000000066630378 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 25101310421200000000066630380 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 25101310421200000000066630383 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 25102914370000000000066630389 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 25101310400700000000066630371 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25102914525107100000066633210 i Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. ii Art. 319. A petição inicial indicará: (...)
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.