Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB 54751/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1007120-83.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneos para a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência, tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel (considerada a data de registro/reconhecimento de firma) – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós, não sendo considerado contrato de compra e venda particular sem prova da propriedade do imóvel pelo vendedor; contrato de comodato (considerada a data de reconhecimento de firma), apenas se houver prova da propriedade do imóvel pelo comodante; certidões eleitorais que indiquem o domicílio eleitoral com data remota e o local de votação em zona rural, com zona e seção coincidente com o atual local de votação; certidão de nascimento de filho, onde consta profissão de agricultor; certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor; comprovante de endereço em localidade rural contemporâneo ao período de carência (recibo de água, energia elétrica etc.); PRONAF, CAR, seguro safra, contratos de financiamento rural, e Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; termo de homologação de atividade rural pelo INSS, concessão de benefícios pelo INSS na qualidade de segurado especial (salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte rural); notas fiscais eletrônicas de compra de materiais agrícolas em nome da parte autora; cópia da CTPS com vínculos rurais.
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou aqueles não revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, que se cuidam de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, como, por exemplo, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de saúde, cartão de vacinas (AC 1013175-49.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2024; AC 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017; AC 0023849-54.2018.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, e-DJF1 18/08/2021).
Logo, não serão aceitos como início de prova documental, sobretudo se apresentados como documento autônomo – e não meramente complementar: i) a autodeclaração de segurado especial, pois se trata de documento unilateral, elaborado exclusivamente para fins previdenciários; ii) as cadernetas de vacinação da criança e da gestante, porque, embora indiquem endereço rural, são preenchidas a mão, não sendo possível aferir quando foram preenchidas e se houve conferencia de servidor público; iii) o cadastro no CadÚnico, já que reflete autodeclaração assistencial, sem caráter comprobatório do vínculo laboral com a terra; iv) a certidão de quitação eleitoral sem comprovação do local de votação em zona rural e da data de domicílio eleitoral coincidentes com o atual local de votação; v) recibos de compra e venda em nome de terceiros, e que não demonstrem posse, propriedade ou vínculo jurídico com o imóvel rural por parte do requerente, por serem documentos particulares sem qualquer conferência ou certificação;vi) os documentos do sindicato dos trabalhadores rurais que dizem respeito apenas à filiação e não evidenciam o efetivo exercício da atividade agrícola, sendo considerados meramente indicativos, sem força probatória suficiente.
No caso em apreço, com a finalidade de comprovar o início de prova material, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Recibo de compra e venda de imóvel rural datado de 03/12/1984, referente à Fazenda Cajazeira pela genitora da autora, Antonia Luiz da Anunciação (ID 2244283669); Declarações e recibos de entrega do Imposto Territorial Rural (ITR), exercícios 2006 a 2024, referentes Fazenda Cajazeira em nome da genitora da autora, Antonia Luiz da Anunciação (ID 2244283732); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do Coité/BA, emitida em 09/06/2006, qualificando a autora como lavradora, sem reconhecimento de firma (ID 2244283792); Recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, referentes aos exercícios 2006, 2007, 2008 e 2023 a 2025, em nome da autora (ID 2244283855); Carteira do Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), emitida em 09/10/2025, em nome da autora (ID 2244283885); Extrato Público do Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), emitido em 17/03/2026, atestando o enquadramento ativo da autora como agricultora familiar na Fazenda Cajazeira (ID 2244283948); Carteira da Associação Comunitária de Salgada Velha, emitida em 28/07/2008, qualificando a autora como lavradora e moradora da Fazenda Cajazeira (ID 2244284000); Ficha de inscrição da Associação Comunitária de Salgada Velha e histórico de quitação das mensalidades no período de 2008 a 2025 (ID 2244284030); Certificado de curso de capacitação rural em Assistência Técnica Rural e Convivência com o Semiárido, promovida pelo MOC em favor da autora, datado de 13/02/2020 (ID 2244285065); Nota fiscal de aquisição de produto/insumo agrícola, datada de 16/01/2025 (ID 2244286482); Termo de Compromisso do INEMA/CAR, datado de 08/10/2025, em nome de Marizeuza Anunciação de Oliveira e Antonia Luiz da Anunciação (ID 2244286543); CTPS emitida em 18/03/1992 (ID 2244284425); Autodeclaração do Segurado Especial, assinada em 20/01/2026, declarando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar na Fazenda Cajazeira no período de 10/02/1984 a 20/01/2026 como usufrutuária (ID 2244284335); Comprovante de residência do mês 06/2025, em nome da autora (ID 2244284490); Extrato do CNIS, emitido em 17/03/2026, sem registros de vínculos empregatícios urbanos (ID 2244286852).
Os documentos apresentados constituem conjunto probatório harmônico, contemporâneo e suficiente para evidenciar a continuidade da vinculação da autora ao meio rural. Embora parte da documentação esteja em nome da genitora, tal circunstância não lhe retira a eficácia probatória, porquanto a jurisprudência consolidada admite documentos em nome de integrante do núcleo familiar como início de prova material do labor rural exercido em regime de economia familiar, desde que corroborados pelos demais elementos constantes dos autos.
Em audiência (ID 2264017590), a autora declarou residir com sua genitora na Fazenda Cajazeira, zona rural do Distrito de Juazeirinho, em Conceição do Coité/BA, onde exerce exclusivamente atividade agrícola em regime de economia familiar, cultivando mandioca, aipim, batata e feijão para subsistência, sem histórico de trabalho urbano ou vínculos empregatícios, tendo como única renda o Bolsa Família. As duas testemunhas confirmaram de forma coerente e convergente que conhecem a autora há mais de 20 e 40 anos, respectivamente, e que ela sempre trabalhou na lavoura da propriedade de sua mãe, sem contratação de empregados e sem jamais exercer atividade urbana.
Registra-se, por fim, a ausência do representante do INSS na audiência. A prova oral mostrou-se harmônica, coerente e convergente, corroborando o início de prova material e demonstrando, em conjunto com a prova documental, o exercício contínuo da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido em lei, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, inexistindo elementos aptos a afastar a condição de segurada especial da autora.
Registre-se, ainda, que inexiste no CNIS (ID 2244286852) qualquer vínculo urbano ou atividade empresarial em nome da autora capaz de descaracterizar sua condição de segurada especial, reforçando a conclusão de que o labor agrícola constituiu sua atividade habitual e principal meio de subsistência durante o período de carência. Desse modo, o conjunto probatório, formado pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante período equivalente à carência exigida.
Assim, reconheço que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por período equivalente ao da carência exigida, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, (DER 07/01/2026 – ID. 2244283356), com DIP em 01/09/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 11.723,40 (onze mil setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), conforme planilha que integra a presente sentença.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora concedida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes da(s) RPV(s), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB 54751/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007120-83.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA - BA54751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRAANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA - (OAB: BA54751) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2258164144 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB 54751/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1007120-83.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO UCD QUEIMADAS De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 05.06.2026, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS).
Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária. Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada.
Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1.
O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/meet/231398836612884?p=um7EJLIpIj4GYhnkjC ID da Reunião: 231 398 836 612 884 Senha: yD6ji3VU Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação.
Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início.
Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência.
Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB 54751/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007120-83.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA - BA54751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINEUZA ANUNCIACAO DE OLIVEIRAANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA - (OAB: BA54751) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2244827295 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA