Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AGNARIO GOUVEIA OLIVEIRA
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007123-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0330452-15.2007.8.09.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGNARIO GOUVEIA OLIVEIRA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007123-03.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Flores de Goiás, nos autos da Execução Fiscal n. 1007123-03.2024.4.01.9999, movida contra Agnario Gouveia Oliveira, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente.
Na origem, pleiteia o IBAMA a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 5.155,60, consubstanciado em título executivo extrajudicial decorrente de penalidade administrativa ambiental. A sentença proferida pelo juízo de origem entendeu caracterizado o abandono da causa, considerando que, mesmo após devidamente intimada, por meio eletrônico, a parte exequente permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos que lhe competiam.
Em suas razões recursais, sustenta o IBAMA que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. Alega que a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC exige a intimação pessoal específica da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que não teria ocorrido de forma válida no presente caso. Aduz, ainda, que, em se tratando de execução fiscal, deve prevalecer o rito próprio estabelecido no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o qual prevê, em caso de inércia do exequente, a suspensão do processo e posterior arquivamento provisório, com possibilidade de extinção apenas por prescrição intercorrente, e não por abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007123-03.2024.4.01.9999 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A controvérsia em discussão nos autos é acerca da possibilidade de aplicação de abandono da causa nas execuções fiscais. Verifica-se que, em se tratando de execução fiscal, regulada pela Lei n. 6.830/1980, deve o juízo da execução determinar, quando for o caso, a suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 40 da referida lei, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, os autos ficarão arquivados até que decorra o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo.
Portanto, não há falar, no caso, em aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC, que trata da inércia e do abandono da causa pela parte, cabendo ao juízo da execução, repita-se, determinar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Acrescente-se que a jurisprudência se orienta no sentido de que para aplicação do art. 485, inciso III, do CPC exige-se a intimação pessoal do exequente, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono, bem como da necessidade de requerimento da parte ré (ou executada) para a extinção do feito por abandono da causa, conforme Súmula 240 do STJ.
Pela inaplicabilidade do abandono da causa às hipóteses de execução fiscal, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA.
1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
2. Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
3. Apelação provida. (AC 1024630-74.2024.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEI Nº 6.830/1980. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 17/02/2022.
2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, §1º, do CPC" (STJ, REsp 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018).
3. Apelação provida. (AC 1015560-33.2024.4.01.9999, Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/01/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia CORE/BA, contra sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Esplanada/BA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1019225-57.2024.4.01.9999, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. II, do CPC.
2. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
3. Não havendo a citação do executado, ainda que por inércia do exequente, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano e, posteriormente, o arquivamento provisório, nos termos do que prevê o citado art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não sendo possível a extinção do feito ao fundamento de abandono da causa. Precedentes declinados no voto.
4. Apelação provida; sentença anulada, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. (AC 1019225-57.2024.4.01.9999, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2024) Ocorre que mesmo sendo incabível, na hipótese, a extinção do processo por abandono da causa, há possibilidade de que seja pronunciada a prescrição, quando decorrido o prazo prescricional e configurada a inércia da parte exequente.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE SEM REQUERIMENTO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DEFINIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal com fundamento no art. 267, inciso III, e §1º, do CPC/1973, por suposto abandono da causa pela exequente.
2. A União alegou ausência de intimação válida à Procuradoria da Fazenda Nacional e apontou que a extinção por abandono de causa exige requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ. Requereu, alternativamente, a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) a validade da extinção do processo por abandono de causa sem requerimento do executado; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente após o término do prazo de suspensão definido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 240 do STJ estabelece que a extinção por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu no presente caso.
5. Contudo, no âmbito da execução fiscal, é possível ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, conforme definido no Tema 566 do STJ, que estabelece o prazo de um ano de suspensão automática seguido de cinco anos de prescrição.
6. No caso concreto, a União teve ciência da não localização do devedor em 21/03/2006, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Não havendo causa interruptiva ou suspensiva, o prazo prescricional de cinco anos transcorreu, consumando a prescrição em 2012, antes da prolação da sentença em 2015.
7. A ausência de atos efetivos da exequente para viabilizar a execução caracteriza a inércia, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do crédito tributário e do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Sentença mantida, reconhecendo a prescrição intercorrente com extinção do crédito tributário, com fundamento diverso. Tese de julgamento: "1. A extinção de processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inciso III, e §1º, do CPC/1973, exige requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ.
2. A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida de ofício, observados os prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, inciso III, e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, AgRg no REsp n. 1.260.182/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 23/9/2011. (AC 0001856-86.2017.4.01.9199, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, PJe 18/02/2025) A prescrição O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição. Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃORECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação,se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOTRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
3. De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
4. Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação,a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual.
5. Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 01/08/2007, sendo efetivada a citação do executado, por edital, em 26/02/2014, transcorrendo, assim, o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença de extinção do processo, ainda que por fundamento diverso, com julgamento do mérito, pronunciando a prescrição quinquenal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007123-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0330452-15.2007.8.09.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGNARIO GOUVEIA OLIVEIRA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCISO III DO ART. 485 DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OUTRO FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, no âmbito das execuções fiscais, a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, diante da ausência de impulso processual por parte do exequente, bem como se, no caso concreto, está configurada a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento para extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do CPC, não se aplica, em regra, à execução fiscal, incidindo rito próprio previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que impõe a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento dos autos por até cinco anos, admitindo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício.
4. O procedimento em questão exige a intimação pessoal do exequente, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, além de requerimento da parte ré, conforme estabelece a Súmula 240 do STJ.
5. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
6. Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n.
78. Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
7. A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto.
8. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 01/08/2007, sendo efetivada a citação do executado, por edital, em 26/02/2014, transcorrendo, assim, o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida. Sentença mantida, com fundamento diverso, para pronunciar a prescrição. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1024630-74.2024.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, j. 28/02/2025; TRF1, AC n. 1019225-57.2024.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 13ª Turma, j. 19/12/2024; TRF1, AC n. 0001856-86.2017.4.01.9199, Rel.
Desembargador FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; STJ, AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/09/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/09/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRIDO: AGNARIO GOUVEIA OLIVEIRA O processo nº 1007123-03.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/09/2025 a 03-10-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.