Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRACEMA ALVES NASCIMENTO
- Advogado
- SAULO DA CUNHA AVELINO (OAB 45114/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1007124-57.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IRACEMA ALVES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional. Em resposta a quesito específico, a perita nomeada informou que a autora (auxiliar de produção,
58) é portadora de Lombalgia CID(S) M511, mas que a patologia não é determinante de incapacidade laborativa. Registro, ainda, que a expert foi enfática ao atestar a capacidade laborativa da parte autora, conforme conclusão do laudo: “Não existe incapacidade laborativa para atividades habituais com base em dados de história clínica, documentos e exame físico observados nessa perícia médica, periciada com patologia crônica sem sinais de agudização.” (sic, ID 2196443965).
Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifico que a demandante recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 650.719.269-8, no período de 09/07/2024 a 04/01/2025 (ID 2177062241), razão pela qual não se pode conceder o benefício vindicado. No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
