Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- TERCIA PAULA VARELA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007127-52.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:T P VARELA - ME e outros S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de T P VARELA - ME e TERCIA PAULA VARELA para a cobrança de crédito no valor de R$ 492.835,26 (quatrocentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescido dos consectários legais.
Sustenta a autora que é “credora do (a, s) réu (ré, s) da quantia de R$ 492.835,26, proveniente da celebração do(s) contrato(s) de empréstimo/limite de crédito em anexo, tombado sob o(s) n.º(s) 313101690000005980 (...) o (a, s) réu (ré, s) utilizou(aram) e não pagou(ram) o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito (...) a dívida atualizada até 29/08/2019 é de 492.835,26 , de acordo com o demonstrativo de débito em anexo, cujos valores deverão ser acrescidos os honorários advocatícios e as despesas processuais”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 87383647 a 87383658. Após tentativas de citação, a requerida Tércia Varela foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de embargos ou pagamento da dívida (id n.º 2036696646).
Decido. Tenho que a autora demonstrou a existência do crédito por meio dos documentos apresentados. Com efeito, considerando que os réus não apresentaram resistência à pretensão da autora e que o contrato firmado regeu-se pelos princípios da liberdade e autonomia das vontades, fazendo, portanto, lei entre as partes, tenho que a dívida existe e é exigível (Id nº 87383653).
Ante o exposto, acolho o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de (quatrocentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos datados de 26/8/2019 (documento de Id nº 87383655 – Pg. 1-2), razão pela qual fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no , do CPC.
