Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007127-96.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS GONCALVES SILVA POLO PASSIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que postula a declaração de inexigibilidade de uma dívida no montante de R$ 16.000,00 referente ao contrato nº 255942206, a repetição do indébito em dobro, a exclusão de apontamentos restritivos em seu nome no SCR (Registrato) do Banco Central, SPC e SERASA, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Relata a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica com o Banco Santander e, desde 17/12/2022, vem efetuando pagamentos que já superam o valor originalmente devido, configurando cobrança abusiva. Mesmo com os pagamentos realizados, a instituição financeira mantém a dívida como ativa e em prejuízo junto aos órgãos de proteção ao crédito e especialmente no sistema SCR (Registrato) do Banco Central do Brasil.
Em contestação, o Banco Central do Brasil suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não lhe cabe a inclusão, exclusão ou modificação de dados constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de proteção ao crédito, tratando-se de instrumento de supervisão bancária.
Argumentou, ainda, a completa ausência de ato ilícito praticado pelo BACEN e a inexistência de provas de danos morais indenizáveis ou de negativa de crédito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Da análise dos autos, verifica-se NÃO se tratar de empréstimo ou negócio não contratado, ou seja, contrato firmado por terceiro fraudador, mas de inconformismo com a cobrança efetuada pela instituição financeira com a qual firmou contrato.
