Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1007128-34.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROSIMAR SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ROSIMAR SOUZA DA SILVA ajuizou ação contra o INSS visando: (i) ao pagamento de complemento positivo no valor de R$ 3.408,15, decorrente da revisão da RMI do benefício nº 637.026.108-8; (ii) ao reconhecimento da ilegalidade do cancelamento do requerimento administrativo protocolado em 21/03/2024; e (iii) à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que obteve o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária no processo nº 7009689-22.2021.8.22.0002 e que, após a revisão da RMI, foi apurada diferença referente ao período de junho de 2021 a outubro de 2022.
Afirma que o requerimento administrativo para pagamento da quantia foi cancelado sem justificativa válida. Juntou declaração de benefícios, protocolo do requerimento administrativo nº 1932114186 e consulta ao SISBEN indicando “COMPL. POSITIVO” no valor de R$ 3.408,15.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar: a) se é devido o pagamento do complemento positivo no valor de R$ 3.408,15, apurado em revisão administrativa do benefício nº 637.026.108-8; b) se o cancelamento do requerimento administrativo nº 1932114186 foi irregular; c) se há dano moral indenizável na hipótese. Do complemento positivo apurado Consta dos autos que o autor foi titular do benefício nº 637.026.108-8 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/06/2021 e cessação em 16/12/2023, conforme declaração de benefícios juntada.
No sistema SISBEN (CONBEN/REVINF), há registro de revisão realizada em 25/10/2022, com a seguinte informação: – Período: 18/06/2021 a 31/10/2022; – CP: R$ 3.408,15; – Observação: “COMPL. POSITIVO”. A documentação acostada evidencia, de forma inequívoca, que: – houve revisão da Renda Mensal Inicial (RMI); – foi apurada diferença em favor do segurado; – o valor do complemento positivo foi fixado em R$ 3.408,15.
Por outro lado, no histórico de créditos juntado aos autos, não se verifica lançamento específico que comprove o pagamento do referido complemento como crédito destacado ou devidamente identificado. Igualmente, não consta decisão administrativa fundamentada indeferindo o pagamento da diferença. HÁ apenas o registro de cancelamento do requerimento administrativo nº 1932114186, protocolado em 21/03/2024.
Diante da apuração administrativa expressa do valor devido, da ausência de comprovação de seu pagamento e da inexistência de decisão administrativa de mérito afastando o direito do segurado, conclui-se que a obrigação de pagar decorre de revisão já formalizada pela própria autarquia. Não se trata de concessão originária de benefício, mas de cumprimento de diferença reconhecida em sede de revisão administrativa.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido quanto ao pagamento do complemento positivo. Do cancelamento do requerimento administrativo O requerimento administrativo nº 1932114186 foi protocolado em 21/03/2024, com a finalidade de solicitar a emissão de pagamento não recebido, indicando como fundamento “Revisão da RMI”. Consta nos registros administrativos que o pedido foi cancelado em 01/02/2025. Embora haja despacho administrativo determinando a regularização documental (apresentação de procuração e identificação da OAB), não se verifica decisão administrativa apreciando o mérito do pedido de pagamento da diferença reconhecida.
Nesse contexto, o cancelamento do requerimento não afasta o direito material ao recebimento do complemento positivo previamente apurado. O reconhecimento da irregularidade do cancelamento opera como fundamento para o acolhimento do pedido principal, não se mostrando necessário provimento declaratório autônomo. Do pedido de danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão de alegado cancelamento indevido de requerimento administrativo e frustração de legítima expectativa quanto ao recebimento de verba previdenciária.
Todavia, não há nos autos comprovação de violação a direito de personalidade ou de lesão extrapatrimonial concreta. Inexiste prova de suspensão de benefício ativo, inscrição em cadastros restritivos, decisão administrativa expressa e fundamentada após análise de mérito ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral extraordinário. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, consistente no alegado inadimplemento de valor previdenciário.
A mera necessidade de judicialização para cobrança de diferença não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente prova de lesão extrapatrimonial efetiva, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do complemento positivo apurado na revisão do benefício nº 637.026.108-8, no valor de R$ 3.408,15, referente ao período de 18/06/2021 a 31/10/2022; b) determinar que sobre o montante incida correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO