PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007130-05.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A DESTINATÁRIO(S): LUZIA ANTONIA RODRIGUES MARCOS ANTONIO DE MORAIS - (OAB: GO30357-A) ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - (OAB: GO46592-A) BANCO DO BRASIL SA NEI CALDERON - (OAB: SP114904-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459529505) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007130-05.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007130-05.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007130-05.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de origem reconhecendo inicialmente a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, rejeitou a pretensão de reparação por dano moral e material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de supostos saques indevidos e de omissão ou de correção monetária errônea do saldo depositado.
2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”
3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual.
4. Sentença anulada quanto ao pedido de saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP.
5. Declinação da competência em favor da Justiça Estadual do domicílio da parte autora.
6. Apelação prejudicada. À premissa de ocorrência de omissão e contradição no julgado, o embargante afirma a legitimidade da União para figurar no polo passivo, pois a parte autora ajuizou ação objetivando substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, conforme memória de cálculo anexa à inicial. A União ofereceu contrarrazões.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007130-05.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão/contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando do Acórdão consignou que não há interesse da União no feito, porquanto a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP, inexistindo qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência.
Ademais, ressaltou-se que a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. Logo, a causa de pedir não reporta a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, o que ensejaria a legitimidade passiva da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Tal o contexto, a omissão indicada pela parte embargante traduz, em verdade, sua irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007130-05.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO: EMBARGADO: LUZIA ANTONIA RODRIGUES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma.
2. Inexistência dos vícios alegados. A questão na qual residiria a omissão suscitada foi devidamente apreciada, constando do acórdão que quando a causa de pedir não diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, não subsiste a legitimidade passiva da União a atrair a competência da Justiça Federal.
3. Constatação de que quando a alegação de reparação por dano material ou moral decorre de eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, cabe exclusivamente ao Banco do Brasil a legitimidade para figurar no polo passivo da ação e o julgamento do pedido compete à Justiça Estadual.
4. Constatação residual de que a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma