Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA CORREIA DA SILVA
- Advogado
- WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 22393/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007131-86.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464218701 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1007131-86.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007131-86.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário mediante aplicação da denominada "revisão da vida toda", consistente na inclusão das contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. Não assiste razão à parte recorrente. A controvérsia encontra-se definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF, no Tema 1102, fixou a seguinte tese: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
