Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007135-89.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DA SILVA FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AMANDA DA SILVA FLOR MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: RO10230) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270983202 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007135-89.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DA SILVA FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, HELENA GABRIELA DA SILVA, em 19/11/2025. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a requerente não estava filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” DA QUALIDADE DE SEGURADA DO RGPS A maternidade encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos, da qual se extrai que o parto ocorreu em 19/11/2025, fato gerador do benefício.
A controvérsia restringe-se à verificação da qualidade de segurada da autora na data do parto. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a autora possui inscrição no Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurada facultativa, constando recolhimento referente à competência 11/2025, efetuado em 05/12/2025. O referido recolhimento foi realizado antes do vencimento da competência, previsto para o dia 15 do mês subsequente, razão pela qual se revela tempestivo, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
A controvérsia instaurada pelo INSS restringe-se ao fato de que o parto ocorreu em 19/11/2025, anteriormente ao efetivo pagamento da contribuição, sustentando a Autarquia que a filiação da segurada facultativa somente se aperfeiçoaria após o primeiro recolhimento, inexistindo, assim, qualidade de segurada na data do nascimento da criança. Todavia, tal entendimento não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais facultativamente filiadas, permanecendo como requisito apenas a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador.
A legislação previdenciária não estabelece período mínimo de filiação ao RGPS para a concessão do salário-maternidade. Assim, preenchidos os requisitos legais, não cabe ao intérprete criar restrição não prevista em lei, mediante a invocação genérica da teoria do abuso de direito. No caso concreto, a autora efetuou o recolhimento da competência correspondente ao mês do parto dentro do prazo legal de vencimento, inexistindo qualquer atraso ou irregularidade no pagamento.
Corrobora essa conclusão a orientação administrativa atualmente adotada pelo próprio INSS. O art. 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 estabelece que o recolhimento efetuado dentro do prazo legal de vencimento deve ser considerado para todos os fins previdenciários, ainda que realizado após a ocorrência do fato gerador. No mesmo sentido, o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que o pagamento tempestivo da contribuição produz efeitos previdenciários mesmo quando o parto ocorre anteriormente ao recolhimento.
Não prospera, igualmente, a alegação de que a autora somente teria ingressado no sistema previdenciário após o nascimento da criança com o objetivo exclusivo de obter cobertura previdenciária. A legislação vigente não condiciona a aquisição da qualidade de segurada ao pagamento antecipado da contribuição dentro da própria competência, mas apenas ao recolhimento tempestivo, circunstância verificada nos autos.
O simples fato de a filiação ter ocorrido pouco antes do parto não descaracteriza a qualidade de segurada nem autoriza o indeferimento do benefício, sob pena de restabelecimento indireto da exigência de carência afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Presentes, portanto, a maternidade e a qualidade de segurada na data do parto, faz jus a autora à concessão do salário-maternidade. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, em 19/11/2025, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/11/2025, e o décimo terceiro proporcional, atualizado monetariamente, de acordo com os parâmetros definidos abaixo: Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO