PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1007136-22.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:
L. L. D. S.
C. REPRESENTANTE: MARTILA SILVA QUEIROZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TANGARÁ DA SERRA-MT
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
L. L.D.S.C., em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TANGARÁ DA SERRA/MT, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (protocolo n.º 7112410526), até decisão no requerimento de Pensão Especial - Crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, protocolado sob o n.º 1625025153, alternativamente, requer a concessão provisória da pensão, com o depósito dos valores retroativos até a data da cessação (24.10.25).
Requereu o benefício da justiça gratuita. Emenda à inicial para corrigir o polo ativo (id 2242205622). Concedida em parte a medida liminar (id 2242627634). O INSS requereu ingresso no feito (id 2245804742). O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 2249662867). Manifestação do impetrante (id 2249922150, id 2250854739 e id 2252364811). A CEAB/INSS requereu a dilação de prazo, a contar de 29/04/2026 (id 2253338716).
Manifestação da impetrante (id 2254175023). Informações prestadas no sentido que iniciada a análise do requerimento e foi verificado necessidade de cadastrar exigência (id 2255897362). Em id 2258212804, a impetrante informou o cumprimento das exigências. Vieram-me conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009. Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública.
Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, ao menos em parte. Não há que se acolher os pedidos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou a concessão da pensão especial.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, ou seja, direito comprovado de imediato. Deve ser impetrado com todas as provas necessárias para a resolução da questão debatida, não podendo haver margens para a exigência de novas provas. Para melhor análise sobre suposta ilegalidade no exame físico faz-se necessário instrução probatória, que não é caso a ser resolvido em ação de mandado de segurança, pois esta não comporta divergências sobre fatos imprescindíveis ao julgamento.
No caso, o fato enseja dilação probatória com realização de perícias médica e social. É de se concluir, então, que o direito não está comprovado de plano, devendo ser levado às vias comuns para ser discutido adequadamente, o que hoje implica em um processo de conhecimento. Quanto ao pedido para depósito dos valores retroativos até a data da cessação (24.10.25), o mandado de segurança não se presta a reclamar prestações vencidas antes da data em que foi impetrado, bem como, não é substitutivo de ação de cobrança.
Como decorrência das Súmulas nº 271 e nº 269 do STF, ou seja, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração. O entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do "writ" e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental, o que não é exatamente o caso deste feito, já que pretende o recebimento de valores retroativos.
Por outro lado, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, o cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência (art. 48 da Lei n.º 9784/99).
Somados aos apontamentos acima, cumpre destacar que o MPF e a autarquia previdenciária firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida n.º 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1.066 do Supremo Tribunal Federal). O referido acordo foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida n.º 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos abaixo fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias.
O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente, a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
No caso dos autos, o documento juntado no id 2241874455 demonstra que a data de protocolo do requerimento é 02/06/2025. Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável. O risco ao resultado útil do processo está configurado em razão do caráter alimentar do benefício.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida em parte para determinar que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo protocolado sob nº 1625025153, no prazo de 30 dias, cumpridas as exigências administrativas. Sem custas, dada a isenção. Sem honorários, por expressa disposição legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)