Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ISABELA BESSA COMERCIO DE PERFUMES LTDA - EPP
- Advogado
- VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB 22097/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007136-37.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA BESSA COMERCIO DE PERFUMES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABELA BESSA COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA. - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, visando afastar a exigência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Ao final, requer a confirmação da tutela e o reconhecimento do direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. Sustenta, em síntese, que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal ou renúncia de receita, de modo que a elevação linear dos percentuais de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 configuraria majoração indireta da carga tributária, com ofensa à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à livre concorrência e à segurança jurídica, além do risco de tributação de renda fictícia.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 2244332663 - Pág. 1-2). O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL e assegurar à impetrante a apuração e o recolhimento pelos percentuais anteriormente vigentes enquanto perdurar a demanda (ID 2244744866 - Pág. 1-4).
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito por não identificar interesse público primário, interesse individual indisponível ou relevante questão social que justificasse intervenção material, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 2246198538 - Pág. 1-2). A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 2248316922 - Pág. 3-51). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2249227322 - Pág. 1-22).
