Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1007136-93.2019.4.01.3300
DESPACHO
Objetivando facilitar o levantamento do valor referente à RPV nº 2024.3300.010.000942, requisite-se à CAIXA que proceda à RETIRADA DO BLOQUEIO de saque da conta depósito (CEF - Ag. 2301 - Conta: 005.***.***-08-0), id 2257485013, a fim de que a própria parte exequente possa se dirigir à agência e levantá-lo o quanto antes. Fica a parte beneficiária obrigada a confirmar o saque, no prazo de 5 dias após a retirada do bloqueio.
Em vista da petição sob id nº 2251729772, requisite-se à CEF - PAB Justiça Federal que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de todo montante depositado na conta judicial nº 2301.005.***.***-07-2 (R$ 354.058,72, atualizados até 30/03/2026), para as contas indicadas, conforme dados bancários abaixo:
1) TITULAR: RODRIGO ANTONIO FERREIRA FOSTER SOARES MORATELLI – CPF: 988.***.***-20 VALOR: R$ 35.405,87 (atualizados até 30/03/2026) BANCO DO BRASIL (001) Agência: 0276-3 Conta: 31702-0 Responsável tributário: MARIA DE LOURDES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 166.***.***-00 Imposto de renda: Retenção de imposto de renda nos termos do RRA constante da requisição.
2) TITULAR: QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. – CNPJ 04.***.***/0001-66 VALOR: R$ 318.652,85 (atualizados até 30/03/2026) BANCO DO BRASIL (001) Agência: 0276-3 Conta: 474343-1 Representante legal: RODRIGO ANTONIO FERREIRA FOSTER SOARES MORATELLI, CPF 988.***.***-20 Responsável tributário: MARIA DE LOURDES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 166.***.***-00 Imposto de renda: Retenção de imposto de renda nos termos do RRA constante da requisição.
Atribuo a este despacho força de ofício/alvará judicial, que deve ser encaminhado por e-mail/mandado à instituição depositária, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais. Após a transferência, a conta judicial deverá ser encerrada. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (Portaria Coger 8388486, Art. 3º, § 1º).
Feito o saque e considerado que nada mais foi requerido, tem-se por cumprida a obrigação, devendo os autos seguir para o arquivo imediatamente. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal LPLD
