Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007137-77.2026.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGILANE DOS SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - TO8750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGILANE DOS SANTOS MONTEIRO BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - (OAB: TO8750) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266509846 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "B" PROCESSO: 1007137-77.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REGILANE DOS SANTOS MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - TO8750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ, via Prevjud, para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver, observando-se os termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV. Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação. Sem impugnação, expeça-se a RPV. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA