PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007138-35.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DINIZ SERVICOS E SOLUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457 e MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por DINIZ SERVICOS E SOLUCOES LTDA objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das operações comerciais realizadas em Área de Livre Comércio. A parte autora, empresa regularmente estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), insurge-se contra a cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre suas receitas.
Fundamenta-se na legislação específica que equipara as operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio às exportações, o que, segundo a demandante, afastaria a exigência destas contribuições sociais. Assim, pretende-se obter o reconhecimento judicial da inexigibilidade dos referidos tributos, além da concessão liminar para imediata suspensão da cobrança supostamente indevida, por extensão das normas aplicáveis à Zona Franca de Manaus.
Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS serem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do e. TRF1: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA MESMA ÁREA. LEI Nº. 8.256/1991. ART. 7º, da LEI Nº. 11.732/2008. ART. 149, § 2º, I, CF/88. ART. 1º E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº. 288/1967.
1. A Lei nº 8 .256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº. 11 .732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº. 8 .256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV.
2. Definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 . Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº. 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art . 1º do Decreto Lei nº. 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3 . Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
4. Recurso de apelação provido. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10015589520184013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 23/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024 PAG) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA . ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE N. 598.468 (TEMA 207) . CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 1.262. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 . Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que, no Mandado de Segurança n. 1012772-44.2022.4 .01.3200, denegou a segurança que objetivava declarar a não incidência do PIS, da COFINS, da CPP e da CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços pela parte impetrante a pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que seja optante do Simples Nacional.
2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n . 288/1967. Precedentes declinados no voto.
3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n . 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
4. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado .
5. Todavia, a imunidade referente à receita de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal ( CPP), incidente sobre a folha de salários da empresa exportadora, bem como sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/88 . Precedentes desta Turma declinados no voto.
6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1 .420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262)
7 . No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte .
8. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa.
9. Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior .
10. Apelação da impetrante parcialmente provida, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas pela impetrante a pessoas físicas e/ou jurídicas na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação, nos termos do voto. (TRF-1 - (AMS): 10127724420224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/01/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/01/2025 PAG PJe 07/01/2025 PAG) Ademais, considerando a força normativa dos fundamentos constitucionais que calcaram a instituição das referidas áreas de livre comércio, é cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro do seu próprio limite geográfico, conforme pretende a parte autora.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/6/2021.) Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967) compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Zona Franca de Manaus
1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM.
2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade.
3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ.
4. Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020). Outras áreas de livre comércio
5. A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11). A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º).
6. Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB. Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020.
7. A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio. Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição Federal.
Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais e nacionalizadas, não abrangendo as importadas. Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amílcar Machado, DJE 08/03/2022).
Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB.
Registre-se, ainda, que o entendimento de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.239 (REsp 2.093.050/AM, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe 18/06/2025). Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese jurídica vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." A ementa do julgado, por sua abrangência e clareza, é transcrita na íntegra, dado seu valor interpretativo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Conforme ressaltado pelo STJ, o regime jurídico diferenciado aplicável à Zona Franca de Manaus demanda interpretação extensiva e finalística, de modo a assegurar sua efetividade no cumprimento dos objetivos constitucionais de integração nacional, redução das desigualdades regionais e proteção ambiental.
A Corte Superior enfatizou que a exclusão da incidência de PIS e COFINS alcança todas as receitas originadas das operações com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, bem como das prestações de serviços, independentemente da localização do adquirente dentro ou fora da ZFM. Tal conclusão se alinha com o tratamento tributário conferido às exportações, em sentido amplo, e preserva a lógica dos incentivos fiscais como instrumentos de promoção do desenvolvimento regional.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora exerce suas atividades econômicas dentro do Município de Boa Vista/RR, local de funcionamento de sua sede/filial, configurando-se, assim, a verossimilhança do direito. Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 207 de Repercussão Geral (RE 598.468), esse entendimento abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo-lhes igualmente aplicáveis as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.
O perigo na demora é evidente, porquanto a sujeição da parte requerente à tributação indevida ameaça a sua competitividade, além de diuturnamente lhe privar de numerário que poderia ser utilizado para a expansão de sua atividade econômica.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor de DINIZ SERVICOS E SOLUCOES LTDA para: a) determinar a suspensão da cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas efetuadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR, de Bonfim/RR e de Pacaraima/RR; a.2) da prestação de serviços, às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR, de Bonfim/RR e de Pacaraima/RR; b) determinar que se abstenha a parte ré de efetuar o lançamento e a cobrança do PIS e da COFINS, a partir intimação dessa decisão liminar, bem como a anotação de qualquer restrição em desfavor da parte autora; c) Determinar a suspensão da exigibilidade de passivo tributário já lançado ou em fase de cobrança administrativa ou judicial, cuja origem seja a indevida incidência do PIS e da COFINS sobre as operações da autora dentro da ALCBV e da ALB; d) Determinar à parte ré que se abstenha de negar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, conforme o caso, Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como se abstenha de inscrever o nome da parte impetrante no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos, desde que as únicas exações sejam relacionadas ao PIS e à COFINS.
Intimem-se. Cite-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara